Procurar:   
 
 
 
 

 

 
» Parecer do Tribunal de Contas sobre a conta da Região Autónoma da Madeira. Ano económico de 2015
 
 

 

Compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional da Madeira, emitir parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, nos termos conjugados dos art.ºs 214.º, n.º 1, al. b), da CRP, e 5.º, n.º 1, al. b), da LOPTC, e do art.º 24.º, n.º 3, da LEORAM.

Em cumprimento daquele ditame constitucional e dos invocados preceitos legais, procedeu-se à elabo-ração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano de 2015, remetida à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC), pelo Governo Regional, em 4 de julho de 2016, dentro do prazo fixado pelo art.º 24.º, n.º 2, da LEORAM.

No Parecer que agora se emite, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma da Madeira (RAM) no ano de 2015, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, com particular enfoque nos aspetos referidos no n.º 1 do art.º 41.º da LOPTC, aplicável ex vi do n.º 3 do imediato art.º 42.º.

Neste âmbito, para melhor compreender a situação financeira da RAM, interessa fazer uma breve referência aos principais fatores externos e internos que influenciaram o ano orçamental de 2015.

A envolvente macroeconómica externa caracterizou-se pelo abrandamento do ritmo de crescimento da economia mundial4, substancialmente afetada pela desaceleração da economia chinesa e pela recessão do Brasil e da Rússia, em resultado do declínio do preço das matérias-primas (em especial, do petróleo), dos desequilíbrios macroeconómicos e da instabilidade política observada nestes dois últimos países, num contexto em que as economias mais avançadas continuaram a apresentar uma recuperação moderada da sua atividade económica (de 2,1%) suportada na evolução favorável da União Europeia e na ligeira melhoria do Japão, que expandiu 0,5%, após a estagnação do ano anterior (0%).

Na área do euro, e apesar da incerteza em torno da situação financeira da Grécia, a evolução económi-ca do conjunto dos países da União Económica e Monetária contribuiu para a melhoria do desempenho da economia, tendo o PIB registado um aumento de 2,0% (1,1% no ano de 2014) refletindo a que-da acentuada do preço das matérias-primas (petróleo), na linha das outras economias avançadas, a depreciação do euro face ao dólar, e a adoção de uma política monetária mais acomodatícia por parte do BCE, através da aplicação de medidas não convencionais de política monetária, tendo em vista proporcionar uma maior liquidez aos bancos e, deste modo, facilitar o financiamento à economia, e da implementação do programa de compra de ativos financeiros.

A conjuntura económica portuguesa continuou a trajetória de recuperação moderada iniciada em 2013, sustentada na procura interna, em particular no consumo privado de bens duradouros e na Formação Bruta de Capital Fixo em equipamentos e material de transporte, e nas exportações, tendo, em 2015, o PIB aumentado em 1,6% (em 2014, 0,9%), repercutindo-se na descida da taxa de desemprego para os 12,4%, a qual, no ano anterior, tinha atingido os 13,9%.

Na RAM, ainda condicionada pelo seu Programa de Ajustamento (que findou a 31/12/2015), a conjuntura económica apresentou significativas melhorias em alguns indicadores, como seja a inversão da tendência verificada quer no emprego, quer no desemprego, com o primeiro a crescer 0,7 pontos per-centuais e o segundo a decair em 0,3 pontos percentuais, face ao ano anterior (15%), embora este se apresente ainda a um nível elevado (14,7%).

O resultado da execução orçamental, à semelhança do ano anterior, foi ainda marcado pelas operações de substituição de dívida comercial por dívida financeira, com reflexo num aumento significativo da dívida direta e num elevado défice na ótica da contabilidade pública, embora com uma significativa melhoria face ao ano anterior. Já na ótica da contabilidade nacional, para efeitos do PDE, as contas da administração pública regional evidenciaram um saldo excedentário pelo terceiro ano consecutivo.

Tudo conforme melhor se aquilatará pela leitura das principais conclusões decorrentes da análise efetuada à atividade financeira da RAM que culmina com a emissão deste Parecer, constituído, à seme-lhança dos anos anteriores, por um único volume, organizado em duas partes, de modo a facilitar a consulta integral da informação disponibilizada.

A Parte I – Parecer, que encerra a decisão do Coletivo constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes das Secções Regionais dos Açores e da Madeira9, elenca as principais conclusões e recomendações sobre as áreas de controlo objeto de análise, dirigidas, de acordo com o n.º 3 do art.º 41.º da LOPTC, à Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional, apresentando ainda uma análise sintética da execução orçamental evidenciada na Conta da Região de 2015 numa perspetiva de legalidade e correção financeira, assim como uma ponderação dos aspetos essenciais da gestão finan-ceira e do controlo interno naquele exercício económico.

Por sua vez, a Parte II - Relatório fornece uma apreciação mais desenvolvida do processo orçamental e da execução do orçamento da RAM de 2015 nos diferentes domínios de controlo, e apresenta uma estrutura assente na repartição sequencial dos dez capítulos que o integram, a saber: Cap. I - Processo Orçamental; Cap. II – Receita, Cap. III – Despesa, Cap. IV - Património, Cap. V- Fluxos Financei-ros entre o OR e o SERAM, Cap. VI - Plano de Investimentos, Cap. VII - Subsídios e outros apoios Financeiros, Cap. VIII - Dívida e outras responsabilidades, Cap. IX - Operações Extraorçamentais e Cap. X - As Contas da Administração Pública Regional.

A Parte II - Relatório inclui ainda o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal que se reiteram, as acolhidas pelo Governo Regional e as novas recomendações, bem com a análise das respostas dadas pelo executivo regional no exercício do contraditório, em conformidade com o previsto no art.º 13.º da LOPTC, encontrando-se as mesmas aí transcritas ou sintetizadas na medida da sua pertinência, e constando na íntegra em anexo ao mesmo Relatório, em observância do preceituado no art.º 24.º, n.º 4, da LEORAM, e no art.º 13.º, n.º 4, da LOPTC.

Parte I - Parecer

Parte II - Relatório

2015-12-16