Procurar:   
 
 
 
 

 

 
» Verificação interna da conta de gerência do Município de Gondomar. Exercício de 2016
 
 

 

Incidência da verificação

A verificação interna incidiu sobre os documentos de prestação de contas do Município de Gondomar, referentes ao exercício económico de 2016.

Decisão e Principais Conclusões:

O TC decidiu homologar com recomendações a conta de 2016, tendo-se constatado, nesta gerência, a ocorrência das seguintes situações:

  • Incumprimento do limite da dívida total previsto na lei, tendo em consideração o estipulado, designadamente, nos artºs 48.º a 54.º do RFALEI;
  • Não foi considerado no cálculo da dívida total o passivo resultante do contrato de antecipação de rendas (Cessão de Créditos sobre rendas futuras de habitação social), celebrado em 2 de setembro de 2005 entre a Câmara Municipal de Gondomar e um Consórcio Bancário;
  • Não foi acautelada a articulação intermapas nos exatos termos previstos no POCAL, bem como não foram carregados os dados exigidos pela prestação eletrónica de contas, tendo sido detetadas divergências entre:
    • O Mapa de Empréstimos e os Mapas de Fluxos de Caixa e de Controlo Orçamental da Despesa,
    • O valor expresso na Síntese das Reconciliações Bancárias e o valor dos depósitos em instituições financeiras evidenciado no Balanço;
  • Não foi evidenciada na Síntese das Reconciliações Bancárias a conta bancária titulada pelo Município referente a um depósito a prazo;
  • A Certificação Legal de Contas, relativa ao exercício em apreciação, expressa reservas quer quanto ao valor das provisões para riscos e encargos quer quanto à falta de reconhecimento como passivo financeiro do contrato celebrado entre o Município e um Consórcio Bancário, situações que, até à presente data, ainda não foram devidamente regularizadas;
  • Não se encontra concluída a implementação das recomendações que foram efetuadas ao Município, no âmbito da verificação interna da conta relativa ao exercício de 2011, nomeadamente no que respeita à conclusão da alteração à Norma de Controlo Interno e à inclusão no cálculo para apuramento da Dívida Total do valor do contrato de cessão de créditos celebrado entre o Município e um Consórcio Bancário.

Recomendações:

Constatou-se que não se encontra elaborada a Norma de Controlo Interno; que o SM na elaboração dos seus orçamentos não tem observado o rigor necessário no que concerne à estabilidade orçamental e aos princípios e regras orçamentais; que não foram elaboradas as declarações de compromissos plurianuais, de pagamentos e de recebimentos em atraso, de acordo com o artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações operadas pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março; e que não se encontra implementada na íntegra a contabilidade de custos.

Recomendações

Face às justificações apresentadas e tendo em consideração as demonstrações financeiras das gerências subsequentes, foram formuladas as seguintes recomendações:

  • Cumprir rigorosamente o limite da dívida total previsto na lei, tendo em consideração o estipulado, designadamente, nos artºs 48.º a 54.º do RFALEI, bem como o previsto na Lei de Enquadramento Orçamental e os limites impostos pelas Leis de Orçamento de Estado;
  • Considerar nos cálculos da dívida total o passivo resultante do contrato de antecipação de rendas (Cessão de Créditos sobre rendas futuras de habitação social), celebrado em 2 de setembro de 2005 entre a Câmara Municipal de Gondomar e um Consórcio Bancário;
  • Proceder em conformidade com as normas e procedimentos legalmente fixados no que concerne ao conteúdo dos documentos contabilísticos e inerente consistência da informação, acautelando a articulação intermapas nos exatos termos previstos no POCAL, bem como o carregamento de dados exigido pela prestação eletrónica de contas;
  • Evidenciar na Síntese das Reconciliações Bancárias todas as contas bancárias tituladas pelo Município, incluindo as referentes a depósitos a prazo;
  • Adotar medidas corretivas no sentido de colmatar as reservas expressas na Certificação Legal de Contas relativa ao exercício em apreciação que, até à presente data, ainda não foram devidamente regularizadas;
  • Concluir a implementação das recomendações que foram efetuadas ao Município no âmbito da verificação interna da conta relativa ao exercício de 2011.


Relatório N.º 6/2019 - VIC
2019-08-12