- A Conta do Tesoureiro do ano de 2017 encontrava-se instruída e organizada de acordo com as instruções aplicáveis, sendo os documentos e valores registados nos mapas que compõem a prestação de contas consistentes entre si;
- Os recebimentos, os pagamentos e os saldos, inicial e final de 2017, encontravam-se fidedignamente refletidos no Mapa de Fluxos de Caixa, exceto quanto:
a. À desagregação dos saldos de gerência por fontes de financiamento;
b. À incorreta contabilização, como “Reposições Abatidas nos Pagamentos”, em vez de o serem como receitas orçamentais, de 99,6 mil euros referentes ao recebimento do subsídio social de mobilidade, com que o Estado comparticipou as viagens aéreas entre as regiões autónomas e o continente.
- Permaneciam os constrangimentos relacionados com os pagamentos através de contas bancárias junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, que além de dificultarem a execução diária das operações de pagamento, tornam complexas a revisão e o controlo das operações, nomeadamente por entidades externas.
O que recomendámos?
O Tribunal recomendou à Direção Regional do Orçamento e Tesouro que diligenciasse no sentido de classificar as receitas do subsídio social de mobilidade em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 26/2002, de 14/02.