- 1. O Tribunal de Contas concluiu que a Conta do Tesoureiro se encontrava instruída e organizada de acordo com as instruções aplicáveis, sendo os documentos e valores registados nos mapas que compõem a prestação de contas consistentes entre si.
- Os recebimentos, os pagamentos e os saldos, inicial e final, encontram-se fidedignamente refletidos no Mapa de Fluxos de Caixa, exceto quanto ao seguinte:
a. Os montantes da receita e da despesa contabilizados em 2016 encontram-se ambos subavaliados em € 3.251.160,73 na decorrência da não consideração dos encargos de cobrança retidos pela Administração Tributária;
b. O saldo da Conta transitado para 2017 encontra-se sobreavaliado em € 115.424,16 e a despesa contabilizada em 2016 encontra-se subavaliada nesse mesmo montante em virtude da pendência infundamentada de um pagamento relativo a uma penhora judicial de créditos da RAM.
- Há constrangimentos significativos no que se refere à execução das operações de pagamento por parte da Tesouraria do Governo Regional através de contas bancárias junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, os quais, além de dificultarem a execução diária das operações de pagamento, introduzem mecanismos de complexidade que dificultam significativamente a revisão e o controlo das operações, e em especial no que se refere ao controlo externo.
O que recomendámos?
O Tribunal recomendou à Direção Regional do Orçamento e Tesouro a estrita observância do princípio orçamental da não compensação, segundo o qual todas as despesas e receitas são registadas pelo seu valor bruto, sem deduções de qualquer espécie.