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» Auditoria ao Instituto de Segurança Social da Madeira, no âmbito da gestão de créditos sobre terceiros (2013-2015)
 
 

 

O que auditámos?

A auditoria visou identificar e medir a eficácia dos procedimentos adotados pelo Instituto de Segurança Social da Madeira (ISSM), no período 2013-2015, com vista à recuperação das dívidas de contribuições.

O que concluímos?

  1. No final de 2015, o Sistema Integrado da Segurança Social (SISS) assinalava que a dívida de contribuições e quotizações ao ISSM ascendia a 266,2 milhões de euros, dos quais 232,2 milhões de euros estavam participados para execução fiscal (mais 29,3 milhões de euros que em 2013). O total da dívida reclamada em sede de processos de insolvência e recuperação de empresas era, de 195,8 milhões de euros, tendo sido recuperados cerca de 2 milhões de euros, cerca de 1% do valor da dívida reclamada.
  2. Em 2015 foram recuperadas dívidas de entidades empregadoras, no montante de cerca de 11,2 milhões de euros. Ao abrigo do Regime Excecional de Regularização de Dívidas à Segurança Social, que vigorou em 2013, foram recuperados cerca de 11,4 milhões de euros. Por seu turno, a retenção parcial de pagamentos a fornecedores de entidades públicas permitiu recuperar cerca de 1,6 milhões de euros entre 2013 e 2015.
  3. Em 2018 o Sistema Integrado da Segurança Social (SISS) ainda não cobria todas as operações relevantes nem dispunha dos layouts necessários a uma gestão eficaz do relacionamento com os contribuintes. Para além das deficiências na articulação entre subsistemas, não eram disponibilizados automatismos para o controlo da situação da dívida de cada contribuinte e do correlativo risco de prescrição.
  4. A análise a uma amostra de 34 contribuintes com dívidas participadas para execução fiscal no montante de 15, 6 milhões de euros, e de 8 contribuintes que celebraram acordos de pagamentos antes de ser iniciado o processo de execução fiscal, num montante de 228,9 mil euros, evidenciou que:
    1. Houve atrasos significativos na resolução, por incumprimento, dos acordos de pagamento celebrados ao abrigo do DL n.º 411/91, de 17/10, e ocorreram falhas nas citações de dívida (por não incluírem a totalidade da dívida e/ou por não ter sido repetida a citação quando a primeira tentativa não tinha sucesso) que conduziram à prescrição de dívidas no valor global de 3,9 milhões de euros;
    2. A informação existente no SISS que serve de base à contagem do prazo prescricional não é fiável, podendo ser reconhecida (automaticamente) a prescrição de dívidas em que ainda não decorreu a totalidade do prazo ou, ao invés, ser considerada cobrável dívida prescrita;
    3. Foram incorretamente reconhecidas 8 prescrições, que terão originado potenciais perdas para a Segurança Social no montante de 1,8 milhões de euros.

O que recomendamos?

Na sequência do exame efetuado o Tribunal recomendou ao Conselho Diretivo do ISSM, IP-RAM que:

  1. Conjuntamente com a tutela equacione o reforço dos meios humanos e materiais afetos à área da gestão de contribuintes e de execução fiscal e diligenciem no sentido de serem ultrapassados os constrangimentos com que se defronta o Sistema Integrado da Segurança Social (SISS).
  2. Enquanto não forem concretizadas as alterações ao mencionado Sistema Integrado da Segurança Social (SISS) equacionem:
    1. A criação de uma unidade (eventualmente do tipo “equipa de projeto”), sob a sua direção, com a missão de acompanhar os grandes devedores e de identificar precocemente as dívidas em risco de prescrição com vista a maximizar a probabilidade de cobrança;
    2. A implementação de procedimentos de controlo interno seletivos tendentes a limitar as consequências das falhas na notificação/citação dos devedores que apresentem maior risco de prescrição, em paralelo com introdução de cláusulas de qualidade de serviço que coresponsabilizem o prestador do serviço de mailing pelos erros incorridos;
    3. Se os benefícios decorrentes das adaptações regionais dos diplomas de âmbito nacional justificam os custos administrativos acrescidos e as ineficiências decorrentes da falta de adequação das aplicações informáticas à realidade criada pelo legislador regional.


 

Relatório nº 7/2019 - FS/SRMTC
2019-07-25