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» Auditoria de fiscalização concomitante ao Instituto de Administração da Saúde, IP – RAM – despesas de pessoal e contratação pública/2017
 
 

 

O que auditámos?

A auditoria visou a apreciação da legalidade e da regularidade das despesas com pessoal e com a aquisição de bens e serviços emergentes de atos e contratos dispensados de visto, realizadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), entre janeiro e outubro de 2017.

O que concluímos?

Os atos de pessoal analisados mostraram que o IASAÚDE, IP-RAM, assegurou a adequada organização dos processos individuais e observou a disciplina normativa aplicável à nomeação e renovação das comissões de serviço de dirigentes, às situações de mobilidade intercarreiras e interna e de cedência de interesse público e de acumulação de funções privadas e/ou públicas.

Os 16 procedimentos pré-contratuais de aquisições de bens e serviços examinados evidenciaram o cumprimento dos normativos legais aplicáveis à formação dos contratos públicos, com exceção:

  • De uma aquisição de equipamento informático e da assunção de um compromisso plurianual, que não obtiveram prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das Finanças, conforme exigido nos diplomas que aprovaram os orçamentos regionais de 2016 e de 2014, respetivamente, e na Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso;
  • Do pagamento de dois contratos de aquisição de bens e serviços, firmados na sequência de ajustes diretos, previamente à publicação das correspondentes fichas no Portal dos Contratos Públicos, em desobediência ao Código dos Contratos Públicos (CCP);
  • Da não submissão a fiscalização prévia da prorrogação de um contrato de prestação de serviços cujo valor inicial de 293.619,00€ (sem IVA) passou para 530.615,31€ (sem IVA), em desrespeito pela Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

O que recomendamos?

Aos membros do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM que:

  • diligenciem pela submissão dos atos e contratos que a lei tipifique a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área das Finanças, e ao parecer técnico prévio a emitir pelo organismo competente, bem como à necessária autorização do mesmo membro do Governo na assunção de encargos plurianuais;
  • garantam a realização de pagamentos após a publicação no Portal dos Contratos Públicos das fichas dos contratos a que respeitem;
  • sujeitem a fiscalização prévia os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos não visados e que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros de valor acima do previsto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

 

Relatório nº 2/2019 - FC/SRMTC
2019-04-23