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» Auditoria ao Fundo REVITA
 
 

 

O que auditámos?

A auditoria, solicitada pela Assembleia da República, incidiu sobre o Fundo REVITA, criado pelo Governo com o objetivo de gerir donativos entregues para apoio às populações e revitalização das áreas afetadas pelos incêndios de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande. A auditoria teve por objetivos:

  • Apreciar a adequação do Fundo REVITA enquanto instrumento de assistência humanitária;
  • Examinar e avaliar os sistemas de controlo instituídos, abrangendo a gestão de riscos éticos; e
  • Analisar a conformidade, transparência e eficácia da sua utilização.

Considerando que decorreu simultaneamente uma investigação do Ministério Público a alegadas irregularidades na atribuição de apoios à reconstrução e reabilitação de habitações atingidas pelos incêndios em causa, a análise efetuada na auditoria não incidiu sobre a correção dos apoios concretos atribuídos nessa área, mas apenas sobre o modelo de acompanhamento e controlo instituído.

O que concluímos?

Quanto à adequação do Fundo REVITA enquanto instrumento de assistência humanitária, concluiu-se que este Fundo e a respetiva implementação, enquadrados nos restantes instrumentos de apoio à recuperação dos danos provocados pelos graves incêndios de junho de 2017, observam vários dos princípios e recomendações internacionais aplicáveis à ajuda humanitária, designadamente quanto a providenciar assistência com base na definição de necessidades, quanto a envolver nessa assistência várias organizações (incluindo de origem local e do terceiro setor) e quanto a articular a ajuda de modo a evitar duplicação de apoios. Como aspetos menos conseguidos, regista-se o não enquadramento do Fundo numa política coordenada de assistência com base em donativos solidários, a falta de um regime enquadrador e de um sistema de planeamento dessa assistência, a insuficiência dos sistemas de controlo e de gestão de riscos éticos e um grau de transparência não satisfatório. Regista-se também a utilização de um modelo de gestão que, para além de nem sempre ter sido aplicado da forma prevista, não assegurou devidamente princípios de segregação de funções.

No que se refere à regularidade da execução do Fundo, foram definidos regras e procedimentos para a concessão dos apoios, embora os critérios tenham sido imprecisos e insuficientemente divulgados. Essa imprecisão, conjugada com procedimentos de verificação insuficientes, não assegurou que os apoios tenham sido concedidos apenas aos beneficiários e situações que cumpriam os critérios da ajuda. Encontraram-se vários défices de transparência na utilização dos fundos e na execução do Fundo REVITA: embora tenham sido divulgados relatórios trimestrais de execução e se consigam identificar os doadores e os donativos, o diagnóstico de necessidades foi modificado sem garantias de independência e multidisciplinariedade, a comunidade afetada não foi suficientemente envolvida, os critérios para a concessão dos apoios não foram claros, as decisões com eficácia externa não foram divulgadas, a lista de beneficiários e apoios concedidos não foi publicitada e as contas prestadas não são também objeto de publicação.

Quanto à eficiência e eficácia da utilização dos fundos, observou-se que: embora tenha sido salvaguardada a não sobreposição de apoios, os recursos afetos à execução da ajuda nem sempre foram ajustados e não se obteve evidência do controlo sobre a conformidade dos custos com os padrões de referência; o grau de imprecisão dos objetivos, a constatação de défices de controlo e a possibilidade de desvios relativamente ao critério definido não permitem concluir pela clara eficácia da ajuda, embora se tenha observado um grau elevado de concretização dos apoios num tempo razoável e os mesmos tenham sido, em geral, distribuídos para os fins destinados e na proporção das necessidades.

O que recomendamos?

Tendo especialmente em conta perspetivas de melhoria futura no enquadramento e coordenação de políticas de assistência humanitária e de instituição e utilização de fundos solidários, destacam-se as recomendações à Assembleia da República e ao Governo, no sentido de:

  • Ser ponderada a elaboração de um quadro legislativo global que regule a ajuda humanitária e solidária, no qual sejam incluídos princípios éticos aplicáveis, regras sobre a definição de critérios de ajuda e normas sobre transparência e seja equacionado o papel do Estado, em termos de coordenação e acompanhamento, e um controlo financeiro público, mesmo quando os fundos provenham exclusivamente de donativos privados.
  • Ser definido um sistema coordenado de planeamento do auxílio à reconstrução e reabilitação na sequência de calamidades, que contemple a definição prévia de procedimentos, divisão clara de responsabilidades e mobilização padronizada de recursos a aplicar, consagrando ainda princípios de segregação de funções e controlo substantivo;
  • Ser regulada a articulação e partilha de informação entre as entidades envolvidas na referida ajuda e/ou detentoras de informação relevante para o efeito.

Foi ainda recomendado ao Conselho de Gestão do Fundo REVITA, entre outros aspetos, que proceda à publicitação de todos os apoios concedidos e que promova a utilização das verbas remanescentes em favor das necessidades por satisfazer, num prazo compatível com a premência dessas necessidades.


Relatório nº 20/2019 - 2ª Secção
2019-07-18