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O que auditámos?
A auditoria teve por objeto as prestações por morte no âmbito do sistema previdencial, que compreendem as pensões de sobrevivência, o subsídio por morte e o reembolso das despesas de funeral, cuja despesa representou, em 2017, cerca de 12% da despesa corrente do sistema previdencial, correspondente a € 2.004 milhões.
O que concluímos?
A auditoria detetou pagamentos indevidos de pensões de sobrevivência e de direito próprio a falecidos, que ascenderam a € 4 milhões, sendo € 3,7 milhões referentes a pensões de sobrevivência cessadas, em 2016 e 2017, mais de um ano após o óbito dos beneficiários. Relativamente às pensões de sobrevivência pagas indevidamente, no total de € 3,7 milhões, o Tribunal apurou que:
- € 1,9 milhões não foram registados como dívida quando foram cessadas as pensões, nem foram desencadeados quaisquer procedimentos tendentes à sua recuperação, o que é suscetível de gerar responsabilidade financeira punível com multa para os membros do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. e para o Diretor do Centro Nacional de Pensões.
- € 1,8 milhões foram registados como dívida quando cessaram as pensões, tendo sido recuperados € 614 mil.
O Tribunal concluiu, ainda, que:
- os procedimentos implementados no Instituto da Segurança Social, I.P., não asseguram a cessação do pagamento de pensões após o óbito dos beneficiários;
- subsistem insuficiências de interconexão nas bases de dados da segurança social que continuam a constituir-se como efetivas limitações à rigorosa concessão e suspensão de prestações sociais.
O que recomendamos?
O Tribunal de Contas recomenda ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a realização de uma auditoria ao Sistema de Informação de Pensões e que, em articulação com o Ministro das Finanças e com a Ministra da Justiça, promova a resolução das divergências ou incongruências dos dados pessoais dos beneficiários residentes nos sistemas aplicacionais.
Recomenda ainda ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P.:
- o levantamento de todas as situações de pagamentos de pensões após o óbito dos beneficiários, por forma a assegurar-se de que não existem outros casos em que não foram acionados procedimentos de recuperação dos valores indevidamente pagos;
- a implementação de procedimentos de controlo interno que assegurem a suspensão do pagamento de pensões no mês seguinte à data do óbito.
Relatório nº 8/2019 - 2ª Secção
2019-02-27
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