Procurar:   
 
 
 
 

 

 
» Auditoria à execução de contratos de empreitada “Conservação corrente por contrato 2013/2016 – Distrito de Santarém” – Contratos Adicionais
 
 

 

O que auditámos?

A execução do contrato de empreitada de “Conservação corrente por 2013/2016 – DISTRITO DE SANTARÉM” celebrado pela Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA), em 04.06.2014, no montante de 7.656.739,64€.

O que concluímos?

No decurso da execução da empreitada foram contratualizados e enviados para fiscalização concomitante do TdC oito contratos adicionais, dos quais, os 1.º, 2.º, 3.º 4.º e 9.º foram outorgados com valor negativo atenta a compensação ilegal que a IP, SA fez entre o preço de todos os trabalhos que qualificou como “trabalhos a mais”, trabalhos a menos e “trabalhos de suprimento de erros positivos e negativos”. No contrato adicional n.º 5 foi adotado o mesmo procedimento, mas, ainda, assim, este apresentou valor positivo.

Apurou-se que:

  • Os trabalhos a mais, no valor de 650.697,74 € (13,32 % do preço contratual corrigido), atentas as justificações apresentadas pela entidade auditada, designadamente no que respeitou à existência de circunstâncias imprevistas, foram considerados legais.
  • Os trabalhos de suprimento de erros e omissões, na importância de 2.845.580,98 €, pelas suas características, consubstanciaram verdadeiros trabalhos de suprimento de erros e omissões.
  • Porém, atenta a correção do valor contratual inicial em função dos trabalhos a menos e de “suprimento negativos” que foram autorizados na obra (– 2.770.897,26 €), o qual passou a ser de 4.885.842,38 €, os trabalhos de suprimento de erros e omissões objeto do 2.º contrato adicional e seguintes, no montante de 2.487.790,56 €, representaram um acréscimo de custos de 50,92% e, como tal, ilegal, por desrespeito do limite então fixado no n.º 3 do artigo 376.º do CCP.
  • A adjudicação dos trabalhos adicionais ilegais deveria ter sido, assim, precedida de concurso público ou limitado por prévia qualificação, o que, não tendo ocorrido, desrespeitou o disposto nos artigos 376.º, n.º 9, e 19.º, alínea b), do CCP.
  • Os trabalhos adicionais que constituíram o objeto de quatro dos contratos foram adjudicados por dirigentes sem competência para esse efeito, em função do seu valor, tendo os mesmos sido ratificados por deliberação do conselho de administração da entidade auditada, na sequência do trabalho de campo da auditoria.

O que recomendamos?

Que a Infraestruturas de Portugal, SA dê cumprimento aos condicionalismos legais respeitantes:

  • Ao rigor na elaboração e controlo dos projetos de execução de obras públicas, conforme impõe o n.º 1 do art.º 43.º do Código dos Contratos Públicos, republicado em anexo III ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto;
  • À adjudicação de trabalhos complementares, designadamente quanto aos pressupostos e limites legais constantes dos artigos 370.º a 378.º, do mesmo CCP;
  • Aos procedimentos adjudicatórios de contratos de empreitadas de obras públicas (artigo 19.º e seguintes do CCP);
  • À competência para a autorização da despesa dos trabalhos complementares, atentas as normas que regulam a entidade auditada e as delegações de competências conferidas pelos seus órgãos.


Relatório nº 2/2019 - 1ª Secção
2019-09-06