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» Município de Lisboa - Ação de Fiscalização Concomitante - Contratos Adicionais
 
 

 

O que auditámos?

A execução de três contratos de empreitada que tinham por objeto a “Reabilitação de Pavimentos e Estruturas de Drenagem na Cidade de Lisboa”, a “Reabilitação de Arruamentos e Infraestruturas de Saneamento – Zona Sul de Lisboa” e a “Reabilitação de Arruamentos e Infraestruturas de Saneamento – Zona Norte de Lisboa”, outorgados pelo Município de Lisboa, com os montantes de 3.204.890,92 €, 2.800.000,01 € e 3.099.986,21 €, respetivamente.

O que concluímos?

Que cada contrato de empreitada apresentou a seguinte execução:

  • “Reabilitação de pavimentos e estruturas de drenagem na cidade de Lisboa” - Foram realizados trabalhos no montante total de 3.238.073,84 € (101,03 % do valor de adjudicação), relativos a:
    • Trabalhos contratuais, no valor de 1.921.822,09 € (59,97 %);
    • Trabalhos contratuais suprimidos, no valor de 1.283.068,84 € (40,03%);
    • Trabalhos “a mais”, no valor de 1.281.749,35 € (39,99%);
    • Trabalhos de “suprimento de erros e omissões”, no valor de 34.502,40 € (1,08%).
  • “Reabilitação de arruamentos e infraestruturas de saneamento – Zona Sul de Lisboa” - Foram realizados trabalhos no montante total de 2.799.666,42 € (99,99% do valor de adjudicação), relativos a:
    • Trabalhos contratuais, no valor de 1.702.088,99 € (60,79%);
    • Trabalhos contratuais suprimidos, no valor de 1.097.911,05 € (39,21%);
    • Trabalhos “a mais”, no valor de 1.039.620,09 € (37,13%);
    • Trabalhos de “suprimento de erros e omissões”, no valor de 57.957,34 € (2,07%).
  • “Reabilitação de arruamentos e infraestruturas de saneamento – Zona Norte de Lisboa” - Foram realizados trabalhos no montante total de 3.099.986,12 € relativos a:
    • Trabalhos contratuais, no valor de 1.727.576,51 € (55,73%);
    • Trabalhos contratuais suprimidos, no valor de 1.372.409,71 € (44,27%);
    • Trabalhos “a mais”, no valor de 1.239.580,46 € (39,99%);
    • Trabalhos de “suprimento de erros e omissões”, no valor de 132.829,15 € (4,28%).

Apurou-se que:

  • O Município de Lisboa denominou estas empreitadas como Empreitadas de Trabalhos Diversos (ETD), que tinham por objetivo a execução de trabalhos em diversos locais da cidade de Lisboa, de acordo com as prioridades e necessidades que fossem sendo consideradas pela entidade adjudicante, na vigência de cada contrato. Logo os documentos procedimentais especificavam, essencialmente, a natureza dos trabalhos, para os quais os concorrentes apresentariam os preços unitários, ficando a quantificação dos trabalhos para a execução de cada obra.
    Na gestão destas obras, os trabalhos contratuais suprimidos eram, assim, utilizados para manter o valor dos acréscimos de quantidades de algumas espécies contratuais (designadamente pavimentação) no preço inicial da empreitada.
    Ora, considerou-se que este “tipo” de empreitada não tem enquadramento no Código dos Contratos Públicos (CCP), nem o preço dos trabalhos contratuais suprimidos pode “compensar” com o preço dos trabalhos adicionais.
  • A justificação e a qualificação atribuída pela autarquia aos trabalhos a mais autorizados em cada uma das empreitadas não permitiu também concluir que os mesmos tivessem enquadramento legal, uma vez que correspondiam apenas a aumentos de quantidades, sem que se verificasse a existência de qualquer circunstância imprevista, como exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 370.º do CCP. Tal situação verificou-se, uma vez que, como já referido, só no decurso da execução do contrato é que foi conhecido o âmbito e a extensão de cada intervenção a concretizar, sendo, só então, possível determinar qual a real quantidade dos trabalhos a executar.
  • Também os trabalhos de suprimento de erros e omissões, não foram considerados legais, uma vez que os fundamentos apresentados para justificar a necessidade da sua execução não tinham enquadramento nos artigos 61.º e 386.º ou mesmo do artigo 370.º do CCP.
  • A adjudicação de todos os trabalhos adicionais ilegais, em cada uma das empreitadas, deveria ter sido, assim, precedida de concurso público ou limitado por prévia qualificação, o que, não tendo ocorrido, desrespeitou em cada uma das empreitadas o disposto no artigo 19.º, alínea b), do CCP.

O que recomendamos?

Que o Município de Lisboa dê cumprimento aos condicionalismos legais respeitantes à contratação pública e à adjudicação de trabalhos complementares e, designadamente ao disposto nos artigos 19.º, al. b), e 370.º do Código dos Contratos Públicos, republicado em anexo III ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.



Relatório nº 1/2019 - 1ª Secção
2019-05-22