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» Auditoria ao endividamento da Câmara Municipal de São Vicente
 
 

 

O que auditámos?

A auditoria incidiu sobre o endividamento da Câmara Municipal de São Vicente reportado a 31/12/2016, e sobre a utilização do produto do empréstimo de saneamento financeiro contraído no ano de 2008.

O que concluímos?

            1. Cerca de 26% do produto do empréstimo de saneamento financeiro contraído em 2008, com vista à liquidação de pagamentos em atraso, foi utilizado para pagamento de faturas que não constavam do anexo ao contrato, mas que cumpriam critérios de elegibilidade idênticos.
            2. Passados cerca de oito anos de vigência do Plano de Saneamento Financeiro, verifica-se que das 14 medidas avaliáveis, foram cumpridas 9 (64%).
            3. As dívidas a fornecedores, em 30/12/2013, não se encontravam adequadamente contabilizadas visto, entre outras situações, terem sido registadas na contabilidade patrimonial dívidas, no montante global de 1,7 milhões de euros, que não foram relevadas na contabilidade orçamental e de terem sido contabilizados, na conta “22.8 – Fornecedores - Faturas em receção e conferência”, trabalhos alegadamente realizados por diversos fornecedores no âmbito da intempérie de 22/12/2009, no montante global aproximado de 1,2 milhões de euros, que não só não se encontravam faturados como havia dúvidas sobre a sua exigibilidade.
            4. O Município de São Vicente ultrapassou, em cerca de 3,5 milhões de euros, o limite de endividamento líquido em 2011 e, embora tenha diminuído o endividamento no ano seguinte, aumentou-o em 2013, em 43,7%. Em 2014, não foi cumprido o limite de dívida total, embora o excesso tenha sido reduzido em 2015 e em 2016 tenha sido observado o referido limite.

        O que recomendamos:

        O Tribunal de Contas recomendou aos membros da Câmara Municipal de São Vicente que:

          1. Deem cumprimento ao Plano de Saneamento Financeiro e implementem mecanismos de acompanhamento das metas nele definidas, incorporando nos relatórios de execução indicadores que permitam aferir o cumprimento dos objetivos previstos;
          2. Providenciem pelo registo integral e atempado das dívidas a terceiros da autarquia e dos correlativos compromissos, em obediência ao determinado no Plano Oficial Contabilidade das Autarquias Locais, na Lei n.º 8/2012, de 21/02 e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/06;
          3. Procedam à regularização das dívidas a terceiros contabilizado na conta na 22.8 – Fornecedores – Faturas em receção e conferência sem fatura e diligenciem no sentido de serem efetuadas reconciliações regulares das dívidas do município aos fornecedores.

Relatório nº 11/2018 - FS/SRMTC
2018-12-10