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» Auditoria de fiscalização concomitante à Secretaria Regional de Educação – Seguimento de recomendações - 2014/2015
 
 

 

O que auditámos?

O grau de acatamento das recomendações formuladas no Relatório n.º 2/2011-FC/SRMTC, de 3 de fevereiro, elaborado na sequência da ação de controlo concomitante direcionada às despesas emergentes dos atos e contratos isentos de visto reportados ao ano de 2010.

O que concluímos?

            1. A Secretaria Regional de Educação (SRE) acolheu cinco das sete recomendações então formuladas, enquanto as restantes duas não foram objeto de avaliação porque no período em análise não ocorreram situações em que as mesmas se aplicassem.
            2. Não foram detetadas, em 2014 e em 2015, deficiências na aplicação das medidas de contenção de despesas de pessoal impostas pelos Programas de Apoio Económico e Financeiro Nacional e Regional tendo aquele departamento governamental cumprido, em geral, com o regime jurídico aplicável aos procedimentos de pessoal, com exceção:
              • Da nomeação de quatro dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º graus, em regime de substituição, uma vez que não se encontrava verificado o requisito da “ausência ou impedimento do respectivo titular” que pressupõe uma prévia titularidade desses cargos;
              • Da nomeação de titulares para oito cargos dirigentes cujos procedimentos não foram lançados até ao termo do prazo de 90 dias fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente, possibilitando que situações que a lei consagra como excecionais e provisórias se arrastassem no tempo e desvirtuassem o espírito da lei nesse domínio.
            3. Nos procedimentos pré-contratuais com vista a contratação pública, verificou-se que em seis procedimentos, que não concursos públicos urgentes, foi ilegalmente adotado como critério de desempate, o da ordem cronológica da entrega das propostas.

O que recomendamos?

O Tribunal recomendou à SRE, que:

            1. Respeite os requisitos e os pressupostos traçados no Estatuto do Pessoal Dirigente para a de-signação em regime de substituição para o exercício de cargos dirigentes desencadeando, no caso de lugares vagos e não ocupados, procedimentos concursais prévios à nomeação de diri-gentes intermédios;
            2. Nos procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial tendentes à aquisição de bens ou serviços que desencadear futuramente preveja o critério de desempate das propostas no convite ou no programa do procedimento.


Relatório nº 2/2018 - FC/SRMTC
2018-01-25