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» Auditoria financeira à Presidência da República – Ano económico de 2016
 
 

 

O que auditámos?

O Tribunal de Contas auditou a conta de gerência de 2016, a contabilização adequada das receitas e das despesas e a regularidade e legalidade das operações subjacentes.

O que concluímos?

O Tribunal de Contas formulou um juízo favorável sobre a conta de 2016 da Presidência da República (PR), por considerar que a mesma reflete de forma apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da PR em 31 de dezembro de 2016, o seu desempenho financeiro e a execução orçamental relativos ao ano findo naquela data.

O Sistema Integrado de Apoio à Gestão da Administração Pública utilizado operou de forma articulada com outros sistemas informáticos, evidenciando melhorias que deverão aumentar a sua eficácia, tendo sido elaborados os instrumentos de gestão apropriados.

As operações examinadas em matéria das remunerações e outros abonos ao pessoal não evidenciaram a existência de erros de conformidade legal, regulamentar ou de cálculo.

Constatou-se que, embora não existam ainda normas e procedimentos para a área dos bens culturais, se encontravam em curso, neste âmbito, trabalhos de agregação no inventário geral dos bens sob responsabilidade do Museu e de verificação e conferência dos bens culturais emprestados à PR.

O que recomendamos?

O Tribunal de Contas recomendou ao Conselho Administrativo da PR que prosseguisse com a: melhoria do sistema de controlo interno, particularmente através da elaboração de normas e procedimentos escritos e sistematizados para a área dos bens culturais, e com os trabalhos de agregação num inventário único dos bens da PR, incluindo os de natureza cultural, bem como a verificação e conferência dos emprestados à PR. Recomendou ainda a adequação dos procedimentos aquisitivos ao estabelecido no Código de Contratos Públicos (CCP).

Tendo em atenção o regime legal atual, o Tribunal recomendou à Assembleia da República e ao Governo, com expresso assentimento por parte do Senhor Presidente da República, que seja considerada a inclusão na proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2019, de normas estabelecendo que:

a) As demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de base eletiva sejam anualmente objeto de certificação pelo Tribunal, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, para efeitos de integração no perímetro de consolidação da Conta Geral do Estado.

b) Enquanto não entrarem completamente em vigor a Lei n.º 151/2015 e o Decreto-Lei n.º 192/2015, ambos de 11 de setembro, competirá ao Tribunal emitir, anualmente, um parecer sobre a conta do respetivo órgão de soberania, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

c) Na certificação referida em a) ou no parecer previsto em b), o Tribunal formulará um juízo sobre se as respetivas contas refletem de forma adequada e apropriada a execução orçamental, a posição financeira e, bem assim, se as transações subjacentes se acham legais, regulares e conformes aos princípios da economia, eficácia e eficiência.



Relatório nº 2/2018 - 2ª Secção
2018-02-01