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» Auditoria Financeira à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa – Exercício de 2014)
 
 

 

O que auditámos?

O Tribunal de Contas realizou uma auditoria financeira à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), exercício de 2014, com os objetivos essenciais de comprovar se os documentos de prestação de contas traduzem de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a execução orçamental e económico-financeira, bem como analisar a legalidade das operações subjacentes, tendo em vista a emissão de um juízo sobre as mesmas e avaliar a fiabilidade do sistema de controlo interno (SCI).

O que concluímos?

A apreciação final respeitante à consistência, integralidade e fiabilidade das demonstrações financeiras é favorável com reservas, na medida em que os valores relativos ao património e à dívida de terceiros se encontram subavaliados.

O sistema de controlo interno ao nível contabilístico e administrativo é regular, não obstante a existência de áreas que carecem de melhoria, designadamente património e pessoal.

A receita da ESEL ascendeu a cerca de 12 milhões de euros (ME), incluindo a integração do saldo de 2013, no valor de 1,6ME, tendo a despesa efetuada alcançado o valor de 10,2ME.

Os edifícios dos Polos Calouste Gulbenkian e Maria Fernanda Resende, afetos ao património imobiliário da ESEL, e o Polo Artur Ravara não foram objeto de inscrição na matriz e/ou de registo predial em nome da Escola.

Com exceção do pavilhão 12, os valores dos edifícios registados no balanço estavam subvalorizados tendo a situação sido corrigida em 2015.

Em 2015, a execução de 2 contratos de avença da área jurídica caraterizou-se pela falta de rigor e excesso de informalidade, inadequada gestão e controlo dos contratos, destacando-se o pagamento em excesso de horas extracontratuais, quer em número superior às discriminadas nas notas de honorários, quer por insuficiente fundamentação e descrição de serviços extracontratuais, e ainda situações relevantes de desconformidade com o regime legal de realização de serviços a mais previsto no CCP.

Num dos contratos, verificou-se igualmente que os montantes pagos por serviços/horas extracontratuais, nos anos de 2013, 2014 e 2015, ascenderam, respetivamente, a 56%, 48% e 73% do preço contratual anual, pelo que não foi observado, em cada um dos anos, o limite de 40% para a sua realização. Neste âmbito, apuraram-se situações suscetíveis de configurar um ilícito financeiro de natureza sancionatória, relativo a trabalhos extracontratuais que consubstanciam serviços a mais, sem observância do regime jurídico de prestação destes serviços.

No âmbito daqueles contratos foram autorizadas despesas e pagamentos ilegais, nos anos de 2013 a 2016, que ascenderam a 70.349,85€, dos quais 12.993,72€ são pagamentos indevidos relativos a trabalhos extracontratuais sem contrapartida legal ou contratualmente devida, consubstanciando responsabilidade financeira reintegratória.

O que recomendamos?

O Tribunal recomenda ao Conselho de Gestão da ESEL que:

  1. Implemente procedimentos de controlo interno que visem suprir os pontos a melhorar identificados, designadamente nas áreas de pessoal e do imobilizado;
  2. Promova a inventariação e a contabilização do edifício designado por “Pavilhão 12”, caso este se mantenha afeto à Escola, bem como diligenciar pela regularização da situação registral e matricial de todos os bens imóveis, próprios ou afetos;
  3. Adote medidas adequadas de modo a dar cumprimento integral às Instrução do Tribunal de Contas quanto à prestação de contas;
  4. Efetue o acompanhamento da execução dos protocolos que geram receita para a ESEL e, especificamente, o protocolo celebrado entre a ESEL e o Instituto Politécnico de Lisboa/Escola Superior de Tecnologias da Saúde de Lisboa (IPL/ESTeSL);
  5. Efetue anualmente o controlo do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva;
  6. Assegure o estrito cumprimento das fases da realização da despesa;
  7. Promova a abertura de procedimento pré-contratual em obediência aos princípios da transparência, igualdade e concorrência, no que respeita à concessão da exploração de espaços;
  8. Cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), nomeadamente no que se refere ao princípio-regra da publicitação dos dados dos contratos públicos, bem como ao cumprimento dos prazos de vigência dos contratos;
  9. Dê cumprimento ao regime de serviços a mais, no âmbito da execução dos contratos de prestação de serviços.

 

Relatório nº 1/2018 - 2ª Secção
2018-02-26