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» Centro Hospitalar do Porto - “Empreitada de construção do Centro Materno Infantil do Norte Hospital Maria Pia / Maternidade Júlio Dinis do Centro Hospitalar do Porto, EPE” – Trabalhos Adicionais
 
 

 

O que auditámos?

O Tribunal de Contas auditou a execução do contrato de empreitada de “Construção do Centro Materno Infantil do Norte – Hospital Maria Pia/Maternidade Júlio Dinis do Centro Hospitalar do Porto, EPE”, celebrado em 31.05.2010, pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE com o consórcio externo formado pelas empresas MRG – Manuel Rodrigues Gouveia, SA, Conduril – Construtora Duriense, SA e Tomás Oliveira – Empreiteiros, SA., pelo valor de 34.299.900,00 € (este valor contratual inicial foi alterado, no ano de 2012, para 39.500.000,00 €, em virtude da revisão do projeto da obra e do pagamento de sobrecustos ao consórcio pelo atraso na execução da empreitada).

O que concluímos?

AO Tribunal concluiu que no decurso da execução da obra foram adjudicados trabalhos adicionais qualificados, pela entidade adjudicante, como “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros” que ascenderam a 6.144.301,77 € (15,56% do valor inicial corrigido) e foram suprimidos trabalhos contratuais na importância de 2.228.057,92 € (5,64%).

Apurou-se que:

  • Houve trabalhos ilegalmente qualificados como trabalhos a mais (921.739,25 €) e como de suprimento de erros e omissões (19.763,46 €);
  • Atento o seu valor, esses trabalhos deveriam ter sido adjudicados na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação;
  • Foram feitas compensações ilegais entre trabalhos de suprimento de erros e omissões e trabalhos contratuais suprimidos;
  • Alguns dos trabalhos de suprimento de erros e omissões resultaram de falhas e deficiências do projeto, não tendo, ainda, sido exercido o direito à indemnização junto do projetista.

O que recomendamos?

O Tribunal recomenda que o Centro Hospitalar do Porto, EPE dê cumprimento aos condicionalismos legais respeitantes:

  • À adjudicação de trabalhos complementares;
  • À responsabilização de entidades terceiras responsáveis pela elaboração de projetos, quando estes apresentem deficiências de conceção geradoras de trabalhos de suprimento de erros e omissões.

 

Relatório nº 1/2018 - 1ª Secção
2018-05-02