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» Auditoria ao Recurso ao crédito pelas freguesias da Região Autónoma dos Açores
 
 

 

O que auditámos?

O Tribunal de Contas auditou o recurso ao crédito por parte das freguesias situadas no território da Região Autónoma dos Açores, abrangendo as operações em curso no período de 1 de janeiro de 2013 a 30 de setembro 2014.
Das 155 freguesias que constituíam a população alvo, selecionou-se, para auditar, um conjunto de 24 freguesias, em virtude de observarem pelo menos um dos seguintes critérios:

  • Evidenciarem responsabilidades de crédito nos correspondentes mapas emitidos pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, reportadas ao final de 2013;
  • Registarem, no decurso do exercício de 2013, movimentos materialmente relevantes nas rubricas de classificação económica da receita e da despesa associadas ao recurso ao crédito;
  • Terem-lhes sido formuladas pelo Tribunal de Contas, em anteriores ações de controlo, recomendações diretamente relacionadas com os objetivos da presente auditoria.
    Analisaram-se contratos de empréstimo, contratos de locação financeira e outras formas de endividamento, envolvendo um volume financeiro de cerca de 500 000 euros.

O que concluímos?

Das 24 freguesias auditadas, 18 não observaram o regime legal de crédito, na medida em que incorreram em pelo menos uma das seguintes situações:

  • Celebração e execução de contratos relativos a operações de crédito vedadas às freguesias, destacando-se a contratação de empréstimos de médio e longo prazo;
  • Contratualização de operações de crédito sem a necessária autorização prévia da assembleia de freguesia;
  • Prestação de garantias legalmente proibidas;
  • Inobservância dos limites legais de endividamento;
  • Não sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos contratos geradores de dívida pública fundada.

O que recomendamos?

Formularam-se recomendações relativas à adoção de procedimentos de controlo que assegurem o cumprimento das disposições legais em matéria de endividamento, nomeadamente:

  • Obtenção de prévia autorização da assembleia de freguesia, em caso de recurso ao crédito;
  • Observância do prazo máximo e das finalidades legalmente permitidas para as operações de crédito;
  • Não prestação de garantias legalmente vedadas;
  • Observância dos limites quantitativos de endividamento;
  • Submissão dos contratos geradores de dívida pública fundada a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.


Relatório nº 7/2017 - FS/SRATC
2017-06-22