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O que auditámos?
O Tribunal de Contas auditou o recurso ao crédito por parte das freguesias situadas no território da Região Autónoma dos Açores, abrangendo as operações em curso no período de 1 de janeiro de 2013 a 30 de setembro 2014.
Das 155 freguesias que constituíam a população alvo, selecionou-se, para auditar, um conjunto de 24 freguesias, em virtude de observarem pelo menos um dos seguintes critérios:
- Evidenciarem responsabilidades de crédito nos correspondentes mapas emitidos pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, reportadas ao final de 2013;
- Registarem, no decurso do exercício de 2013, movimentos materialmente relevantes nas rubricas de classificação económica da receita e da despesa associadas ao recurso ao crédito;
- Terem-lhes sido formuladas pelo Tribunal de Contas, em anteriores ações de controlo, recomendações diretamente relacionadas com os objetivos da presente auditoria.
Analisaram-se contratos de empréstimo, contratos de locação financeira e outras formas de endividamento, envolvendo um volume financeiro de cerca de 500 000 euros.
O que concluímos?
Das 24 freguesias auditadas, 18 não observaram o regime legal de crédito, na medida em que incorreram em pelo menos uma das seguintes situações:
- Celebração e execução de contratos relativos a operações de crédito vedadas às freguesias, destacando-se a contratação de empréstimos de médio e longo prazo;
- Contratualização de operações de crédito sem a necessária autorização prévia da assembleia de freguesia;
- Prestação de garantias legalmente proibidas;
- Inobservância dos limites legais de endividamento;
- Não sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos contratos geradores de dívida pública fundada.
O que recomendamos?
Formularam-se recomendações relativas à adoção de procedimentos de controlo que assegurem o cumprimento das disposições legais em matéria de endividamento, nomeadamente:
- Obtenção de prévia autorização da assembleia de freguesia, em caso de recurso ao crédito;
- Observância do prazo máximo e das finalidades legalmente permitidas para as operações de crédito;
- Não prestação de garantias legalmente vedadas;
- Observância dos limites quantitativos de endividamento;
- Submissão dos contratos geradores de dívida pública fundada a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Relatório nº 7/2017 - FS/SRATC
2017-06-22
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