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» Auditoria Financeira à Escola Superior de Enfermagem do Porto – Exercício de 2015)
 
 

 

O que auditámos?

O Tribunal de Contas realizou uma auditoria financeira à Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), com incidência no exercício de 2015, com os objetivos essenciais de comprovar se os documentos da prestação de contas traduzem de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a execução orçamental e patrimonial, bem como analisar a legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em vista emitir um juízo sobre as demonstrações financeiras e avaliar a fiabilidade do Sistema de Controlo Interno.

O que concluímos?

O sistema de controlo interno da ESEP, ao nível contabilístico e administrativo, é Bom.

Em 2015, a receita arrecadada ascendeu a 9,5 milhões de Euros (ME) proveniente em 59% do Orçamento do Estado (OE), 40% de receitas próprias e 1% de financiamento comunitário. As despesas, no valor de 7,8 ME, foram financiadas em 70% por verbas do OE, em 29% por receita própria e em 1% por verbas de fundos comunitários, sendo as mais representativas as despesas com o pessoal, que ascenderam a 6,3 ME.

Em 2015, o ativo da ESEP era constituído maioritariamente por imobilizado (86,7%), tendo em 2014 a Escola procedido à inventariação dos seus bens, valorizando-os e refletindo-os nas demonstrações financeiras, passando o valor do ativo imobilizado de 2,7 ME, em 2013, para 19,3 ME, em 2014, e 19,6 ME, em 2015. Contudo, ainda assim, as demonstrações financeiras da Escola encontram-se subvalorizadas por não se encontrar refletido o Edifício D. Ana Guedes. Deste modo, a apreciação final relativa à fiabilidade das demonstrações financeiras é favorável com reservas.

Os imóveis afetos à atividade da ESEP não foram objeto de regularização registral e matricial a favor da Escola, embora esta tenha vindo a diligenciar pelo seu registo.

Em 2015, o total líquido da dívida de terceiros à ESEP ascendia a 1,2 ME, respeitando, na sua quase totalidade, à divida de alunos, embora a ESEP estivesse a promover a cobrança coerciva de propinas pela Autoridade Tributária.

Foram ainda analisados os pagamentos de abonos do subsídio de transporte, que tinha por base um modelo concebido pela própria entidade que não observava o regime de atribuição, fixação e cálculo do subsídio de transporte previsto na lei.

Constatou-se também que no ano de 2015 o procedimento adjudicatório de aquisição de bens e serviços e empreitadas mais utilizado pela ESEP foi o ajuste direto e, em 66% das situações analisadas, foi efetuado convite a apenas uma entidade que, no período de 2010 a 2016, acumulou um saldo de pagamentos no valor de 920 mil euros.

Em 2015 e 2016, a ESEP celebrou dois contratos de empreitada com convite a uma empresa, à qual, nos dois anos económicos anteriores, já tinham sido adjudicadas propostas para a celebração de contratos, cujo objeto compreendia trabalhos de idêntica natureza e cujo valor acumulado, no triénio, já era superior aos limites previstos na lei para um novo convite à entidade adjudicante.

O que recomendamos?

O Tribunal recomenda ao Conselho de Gestão da ESEP que:

  1. Proceda à elaboração anual do relatório sobre a execução do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e respetiva submissão ao Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos da Recomendação de 1 de julho de 2009;
  2. Prossiga as diligências iniciadas no sentido da regularização da propriedade dos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições;
  3. Realize o registo contabilístico de todos os edifícios afetos ao desenvolvimento da sua atividade, designadamente o edifício D. Ana Guedes;
  4. No âmbito dos procedimentos de ajuste direto, enquanto entidade adjudicante, institua mecanismos de controlo do valor acumulado de contratos de empreitada, celebrados com o mesmo fornecedor, ao abrigo deste procedimento, cujo objeto compreenda trabalhos de idêntica natureza;
  5. Cumpra as disposições legais referentes ao abono do subsídio de transporte, designadamente através da revogação do modelo em vigor e da adoção do novo Regulamento.


Relatório nº 29/2017 - 2ª Secção
2018-02-26