![](/media/gravuras/2017/destaque-20171116-01.jpg) |
O que auditámos?
O Tribunal examinou o processo de implementação (em curso) da Entidade Contabilística Estado (ECE), criada pela Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado, cujo referencial é o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). Pela materialidade financeira do conjunto de operações que constitui a ECE, a sua implementação é fundamental para concretizar o novo modelo de gestão das finanças públicas definido na LEO.
O que concluímos?
A formulação e execução de um plano de implementação da LEO pela Unidade criada para o efeito (UniLEO) vai no sentido recomendado pelo Tribunal quanto à necessidade de calendarizar integralmente a implementação da ECE e de identificar os seus responsáveis. Porém, subsistem riscos de o processo em curso não assegurar a plena implementação da ECE para o exercício orçamental de 2019:
- A ECE é um elemento de um modelo novo de gestão das finanças públicas parcialmente por definir e quase integralmente em implementação.
- As recalendarizações do projeto, com a dilação dos prazos associados ao desenvolvimento de todas as atividades, traduziram-se no adiamento por 15 meses da conclusão do projeto piloto da ECE previsto no âmbito do contrato com o Eurostat.
- A implementação piloto tem um âmbito material mais restrito do que o definido para a ECE pela LEO ao excluir, por exemplo, as operações associadas à dívida pública, às receitas fiscais, ao património imobiliário do Estado e às parcerias público-privadas.
- Não está previsto um apropriado período experimental de todas as operações a reconhecer e a mensurar pela ECE, para definir os requisitos técnicos e institucionais necessários à efetiva e plena aplicação das disposições da LEO ao exercício orçamental de 2019.
- O âmbito do balanço de abertura a 01/01/2019 não irá coincidir com o âmbito da ECE.
- O envolvimento das entidades que terão de prestar a informação necessária à contabilização das operações pela ECE é diminuto, sobretudo nos casos da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
- A execução do projeto piloto da ECE depende de serviços contratados a entidades externas (para oito das dez atividades) reforçando a necessidade de efetivo e adequado acompanhamento do processo pela UniLEO.
- Cumprir as metas definidas para os demais projetos de implementação da LEO é, também, fator crítico de sucesso da implementação da ECE, sobretudo os relativos aos sistemas de informação.
O que recomendamos?
- A atribuição dos recursos necessários à plena implementação da ECE para o exercício orçamental de 2019.
- Um apropriado período experimental para as entidades que tenham de prestar informação à ECE que inclua todas as operações a reconhecer e mensurar.
- O acompanhamento pela UniLEO do projeto de implementação da ECE, identificando os principais riscos de incumprimento do âmbito e do prazo de conclusão das atividades, mensurando os desvios importantes e aplicando as medidas corretivas necessárias.
- A apreciação trimestral da UniLEO sobre a implementação do projeto da ECE.
- O adequado envolvimento no projeto de implementação da ECE de todas as entidades que atuando como agentes do Estado terão de prestar a informação necessária à contabilização das operações pela ECE.
Relatório nº 23/2017 - 2ª Secção
2017-11-16
|