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» 1.º Relatório Intercalar da Auditoria à Implementação da Entidade Contabilística Estado
 
 

 

O que auditámos?

O Tribunal examinou o processo de implementação (em curso) da Entidade Contabilística Estado (ECE), criada pela Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado, cujo referencial é o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). Pela materialidade financeira do conjunto de operações que constitui a ECE, a sua implementação é fundamental para concretizar o novo modelo de gestão das finanças públicas definido na LEO.

O que concluímos?

A formulação e execução de um plano de implementação da LEO pela Unidade criada para o efeito (UniLEO) vai no sentido recomendado pelo Tribunal quanto à necessidade de calendarizar integralmente a implementação da ECE e de identificar os seus responsáveis. Porém, subsistem riscos de o processo em curso não assegurar a plena implementação da ECE para o exercício orçamental de 2019:

  1. A ECE é um elemento de um modelo novo de gestão das finanças públicas parcialmente por definir e quase integralmente em implementação.
  2. As recalendarizações do projeto, com a dilação dos prazos associados ao desenvolvimento de todas as atividades, traduziram-se no adiamento por 15 meses da conclusão do projeto piloto da ECE previsto no âmbito do contrato com o Eurostat.
  3. A implementação piloto tem um âmbito material mais restrito do que o definido para a ECE pela LEO ao excluir, por exemplo, as operações associadas à dívida pública, às receitas fiscais, ao património imobiliário do Estado e às parcerias público-privadas.
  4. Não está previsto um apropriado período experimental de todas as operações a reconhecer e a mensurar pela ECE, para definir os requisitos técnicos e institucionais necessários à efetiva e plena aplicação das disposições da LEO ao exercício orçamental de 2019.
  5. O âmbito do balanço de abertura a 01/01/2019 não irá coincidir com o âmbito da ECE.
  6. O envolvimento das entidades que terão de prestar a informação necessária à contabilização das operações pela ECE é diminuto, sobretudo nos casos da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
  7. A execução do projeto piloto da ECE depende de serviços contratados a entidades externas (para oito das dez atividades) reforçando a necessidade de efetivo e adequado acompanhamento do processo pela UniLEO.
  8. Cumprir as metas definidas para os demais projetos de implementação da LEO é, também, fator crítico de sucesso da implementação da ECE, sobretudo os relativos aos sistemas de informação.

O que recomendamos?

  • A atribuição dos recursos necessários à plena implementação da ECE para o exercício orçamental de 2019.
  • Um apropriado período experimental para as entidades que tenham de prestar informação à ECE que inclua todas as operações a reconhecer e mensurar.
  • O acompanhamento pela UniLEO do projeto de implementação da ECE, identificando os principais riscos de incumprimento do âmbito e do prazo de conclusão das atividades, mensurando os desvios importantes e aplicando as medidas corretivas necessárias.
  • A apreciação trimestral da UniLEO sobre a implementação do projeto da ECE.
  • O adequado envolvimento no projeto de implementação da ECE de todas as entidades que atuando como agentes do Estado terão de prestar a informação necessária à contabilização das operações pela ECE.


Relatório nº 23/2017 - 2ª Secção
2017-11-16