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O que auditámos?
O Tribunal examinou as contas do Fundo de Resolução relativas ao exercício de 2015. Criado em 2012, o Fundo presta apoio financeiro às medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal.
Apesar de ser um fundo autónomo da administração central, só em 2015 o Fundo de Resolução passou a constar do Orçamento do Estado tendo financiado, em 2014, a resolução do Banco Espírito Santo (€ 4.900 milhões para realização integral do capital social do Novo Banco) e, em 2015, a do BANIF (€ 489 milhões para absorção de prejuízos). Sem deter os recursos necessários o Fundo contraiu empréstimos (€ 5.089 milhões) sobretudo junto do Estado (€ 4.389 milhões).
O que concluímos?
As demonstrações financeiras foram elaboradas de acordo com os princípios e normas de contabilidade aplicáveis e refletem, de forma apropriada, a situação financeira e patrimonial do Fundo exceto quanto ao valor contabilístico do Novo Banco que suscitou a formulação de uma reserva nos termos seguintes: não obstante as diligências promovidas para aferir perdas por imparidade no valor do Novo Banco (contabilizado por € 4.900 milhões) as incertezas associadas ao processo de venda afetam o seu valor de realização, ainda que não seja possível determinar em que medida o valor escriturado o excede.
Relativamente às operações do exercício examinadas conclui-se serem legais e regulares, com exceção das relativas ao processo de venda do Novo Banco (€ 9,7 milhões), uma vez que, à luz do regime legal aplicável, a Comissão Diretiva do Fundo não poderia ter deliberado assumir uma despesa desse montante.
O passivo a 31-12-2015 (€ 5.285 milhões) reflete, essencialmente, os empréstimos contraídos, sendo que as receitas regulares anuais do Fundo representam 4% do valor dos empréstimos a reembolsar.
O que recomendamos?
- A obtenção das devidas autorizações para a assunção da despesa emergente dos contratos de assessoria técnica ao processo de venda do Novo Banco ou a anulação da deliberação da Comissão Diretiva que reconhece tais custos, sob pena de o pagamento dessas despesas originar eventual responsabilidade financeira.
- A aplicação dos procedimentos necessários para que a documentação de suporte dos registos contabilísticos e a informação registada, sobre cada despesa, no sistema de gestão documental evidenciem, de forma inequívoca, a segregação das funções de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, além dos procedimentos de controlo aplicáveis.
- A classificação do Fundo como fundo autónomo da administração central (e não como entidade pública reclassificada) no Orçamento do Estado e na correspondente Conta Geral do Estado, como é devido. A deficiente classificação atual dispensa o Fundo, indevidamente, do cumprimento de um conjunto de obrigações, entre as quais se inclui o cumprimento da unidade de tesouraria.
Relatório nº 5/2017 - 2ª Secção
2017-04-07
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