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» Acção de fiscalização concomitante - Empreitada de "Terraplanagem, infra-estruturas e pavimentação do Pólo 1 (Gonçalves) da Plataforma Logística de Leixões". Contratos adicionais
 
 

 

O que auditámos?

A execução do contrato de empreitada de “Terraplenagem, infraestruturas e pavimentação do Pólo 1 (Gonçalves) da Plataforma Logística de Leixões”, celebrado em 26.04.2012, pela então APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A com a empresa Construções Gabriel A. S. Couto, S.A., pelo valor de 10.560.000,01 €.

O que concluímos?

Que no decurso da execução da obra foram adjudicados trabalhos adicionais, formalizados em 9 contratos adicionais, qualificados, pela entidade adjudicante, como “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros” que ascenderam a 2.245.303,73 € e suprimidos trabalhos contratuais na importância de 879.745,10 €.

Igualmente, mediante recurso a ajuste direto, foram adjudicadas nove situações de trabalhos “autónomos”, na importância global de 131.510,14 €, mas que se encontravam diretamente relacionados com a empreitada auditada.

Apurou-se que:

  • Houve trabalhos ilegalmente qualificados como de erros e omissões;
  • O limite legal para a adjudicação de trabalhos a mais então vigente (5%) foi desrespeitado e, como, tal, foram adjudicados trabalhos no valor de 540.601,87 €, com preterição de procedimento de concurso público ou limitado por prévia qualificação, o que constituiu infração financeira.
  • Foram feitas adjudicações “autónomas” de trabalhos relacionados com esta empreitada que não foram enviadas para fiscalização prévia do Tribuna de Contas, o que foi ilegal e, como tal, também foi considerado como infração financeira.

O que recomendamos?

Que a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A dê cumprimento aos condicionalismos legais respeitantes:

  • À sujeição dos contratos a fiscalização prévia e concomitante do Tribunal de Contas e aos prazos e efeitos daí decorrentes e constantes, particularmente dos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º, da LOPTC.
  • Ao rigor na elaboração e controlo dos projetos de execução de obras públicas, conforme impõe o n.º 1 do art.º 43.º do CCP.
  • À observância do limite percentual legalmente permitido para autorização/adjudicação dos trabalhos a mais ou trabalhos de suprimento de erros e omissões (artigos 370.º e 376.º do CCP).
  • Ao cumprimento das normas que regulam os procedimentos adjudicatórios relativos aos contratos de empreitadas de obras públicas (artigo 19.º e seguintes do CCP).
  • À responsabilização do cocontratante e de entidades terceiras responsáveis pela elaboração de projetos, por trabalhos de suprimento de erros e omissões no quadro legislativo vigente (artigo 378.º do CCP).
  • Ao cálculo dos prazos de prorrogação que devem ser devidamente fundamentados e à emissão da respetiva ordem de execução de trabalhos a mais e/ou de suprimento de erros e omissões (artigos 373.º, 374.º e 376.º, n.º 1, do CCP).

Relatório nº 1/2017 - 1ª Secção
2017-04-05