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» Auditoria orientada ao endividamento do Município do Seixal
 
 

 

É convicção do Tribunal que a auditoria realizada constitui uma base idónea e suficiente para emitir os seguintes juízos de auditoria sobre as operações examinadas, no quinquénio 2010-2014:

  • A dívida média do MS foi de M€ 100, tendo apresentado o seu valor mais elevado no exercício de 2011, com M€ 110, diminuindo em 2014, para M€ 92. O prazo médio de pagamentos (PMP) a fornecedores foi superior a seis meses;
  • Entre 2009 e 2011, o MS celebrou 195 ARD, no valor global de M€ 36, seguidos de cessão de crédito a IF, com custos financeiros que, até 31.12.2014, ascenderam a M€ 3,5;
  • Em 2011, o então PCMS celebrou um contrato de confirming para pagamento de 212 faturas vencidas, no valor global de M€ 3,4, com custos financeiros que ascenderam a € 519.244;
  • Em 2011, o então PCMS celebrou com a CGD, adendas a três contratos de empréstimo, introduzindo um período intercalar de diferimento e uma comissão de 1,5% ao ano sobre o saldo devedor, com custos financeiros que, até 2014, ascenderam a M€ 1,5;
  • Os credores debitaram ao MS encargos financeiros resultantes da mora nos pagamentos, no
    valor global de M€ 10,3 do qual o MS pagou, até 2014, o valor global de M€ 7,3;
  • Nos exercícios de 2010 a 2013, os reais fluxos económicos demonstram uma continuada ausência de sinceridade orçamental no cálculo da dotação previsional de receita, originando uma situação de desequilíbrio financeiro estrutural;
  • O MS ultrapassou os limites legais de endividamento de médio e longo prazo nos exercícios de 2010 a 2013 e os limites legais de endividamento líquido nos exercícios de 2010 e 2013;
  • Tendo em vista a transferência dos serviços municipais para novas instalações, os responsáveis configuraram duas operações complexas que se traduziram na construção de dois novos edifícios com características físicas e funcionais especificamente concebidas para a utilização dos serviços operacionais e dos serviços centrais da CMS, levada a cabo pela empresa ASSIMEC, SA, que culminaram na celebração dos seguintes contratos:

    Arrendamento dos dois edifícios entre a empresa ASSIMEC, SA e o MS, cujo valor global ascenderá a M€ 38 (serviços operacionais) e M€ 63,9 (serviços centrais);

    Venda do edifício dos serviços operacionais a um Fundo Aberto de Investimento Imobiliário, pelo valor de M€ 19,8;

    Venda do edifício dos serviços centrais à PROSSIMEC, SA, pelo valor de M€ 29,7;

  • Trata-se de um complexo puzzle jurídico que se traduziu na fuga ao regime jurídico do contrato de empreitada de obra pública e do regime jurídico do crédito público municipal.
  • No desenvolvimento do complexo negocial, as condutas dos responsáveis traduziram-se numa reiterada e sistemática indiferença pelo dever de demonstrar que as soluções adotadas pelo MS eram conformes ao princípio da economia ou da racionalidade económica.
  • Estamos perante a violação do princípio da economia, na forma continuada, porquanto os responsáveis:
  • Deliberaram contratar sem a prévia realização de estudos de avaliação económica ou qualquer apreciação ex ante do impacto orçamental subjacente aos dois contratos;
  • Celebraram os contratos-promessa de arrendamento antes do início das empreitadas e vincularam-se ao arrendamento através de cláusulas exorbitantes, manifestamente lesivas do interesse público;
  • Não exerceram a opção de compra, aceitando que os dois edifícios fossem vendidos pelo valor global de M€ 49,5.
  • Com efeito, as rendas pagas pelo MS pelos dois edifícios até 2015, no valor global de M€ 40, acrescido do valor estimado de compra nos próximos momentos pré-definidos nos contratos, no valor global de M€ 65, perfaz um valor total de M€ 105 que, relativamente ao valor inicial de M€ 49,5, representa um encargo nominal adicional M€ 55,5.
  • E caso o Município venha a exercer o direito de opção de compra no final do respetivo prazo de vigência dos contratos (20 anos), o valor ascenderá a M€ 172 que, relativamente ao valor inicial de M€ 49,5 representará um encargo nominal adicional de M€ 122,5. O MS libertar-se-ia de uma taxa nominal de juros na ordem dos 10%, num contexto em que a inflação estimada seja inferior a 2%, o que era, e é, um custo muito elevado.
  • A celebração dos conglomerados contratuais descritos traduziu-se, assim, na assunção de encargos financeiros adicionais para o Município do Seixal dos quais resultou e pode, ainda, vir a resultar dano para o erário público municipal.
  • A violação dos requisitos legais de assunção e realização da despesa pública municipal, mais especificamente, do princípio da economia ou da racionalidade económica, é suscetível de
    configurar eventual responsabilidade financeira sancionatória, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 65º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
    48/2006, de 29 de agosto (LOPTC).

Face às conclusões da auditoria, o Tribunal:

  • Emite um juízo desfavorável relativamente à situação financeira e patrimonial decorrente da contabilização inapropriada e irregular dos investimentos imobiliários, dos contratos de ARD seguidos de cessão de créditos e contratos de confirming, materialmente relevantes, com reflexo no cálculo da capacidade de endividamento do município;
  • Não releva a responsabilidade financeira sancionatória inerente aos factos descritos nos números 3.1.3, 3.3 e 3.4, com os fundamentos aí enunciados e que aqui se dão inteiramente por reproduzidos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 9 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março;
  • Formula um conjunto de recomendações ao órgão executivo do MS tendentes à correção das irregularidades detetadas e à consolidação do processo de reequilíbrio e estabilidade orçamental iniciado no exercício de 2014.


Relatório nº 20/2016 - 2ª Secção

2016-12-09