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» Auditoria à Parque Escolar - Exercício de 2013
 
 

 

O que auditámos?

O Tribunal de Contas auditou a 3.ª fase do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário (PMEES) tendo sido selecionadas cinco intervenções: Escolas Secundárias de Felgueiras, de Moura, Poeta António Aleixo (Portimão), de Barcelos e Básica e Secundária de Canelas. O PMEES visa requalificar e modernizar os edifícios em que estão instaladas as escolas com ensino secundário, abrir a escola à comunidade e criar um sistema eficiente e eficaz de gestão dos edifícios.

A auditoria à Parque Escolar, EPE, orientada ao PMEES, com incidência no ano de 2013, teve como principais objetivos efetuar a caraterização física e financeira do PMEES e do nível de endividamento da Parque Escolar, verificar o cumprimento das regras da contratação pública, avaliar o sistema de controlo interno nas áreas da contratação pública e da execução dos projetos e caraterizar e analisar os processos de contencioso.

O que concluímos?

  • O PMEES abrangia um universo de 332 escolas a requalificar, cujo número foi reduzido para 309 na revisão do contrato programa de 2012 e para 173 na segunda revisão, em 2016. Para um orçamento global de 2.391M€, a execução financeira ascendia, em 31/12/2015, a 2.272M€.
  • A Fase 3 do PMEES, iniciada em abril de 2009, abrangia, em 31/12/2015, a requalificação de 106 escolas, das quais 50 concluídas e disponibilizadas à comunidade escolar, 19 em construção, 32 em projeto e 5 não iniciadas. Com a segunda revisão do contrato programa, foi ajustado o número de escolas desta fase para 69. Foi implementado um Plano de Contenção de Custos de Investimento, não tendo sido elaborado nenhum relatório relativo à execução deste Plano e seus resultados.
  • Até 31/12/2015 foram celebrados 907 contratos, dos quais 77% resultantes de procedimentos pré-contratuais de ajuste direto, sendo os mais representativos (80%) relativos à contratação de serviços para a elaboração de projetos e respetivas alterações que integram a revisão dos projetos efetuada no âmbito do Plano de Contenção de Custos de Investimento.
  • A execução física e financeira dos contratos de empreitada das obras de modernização das escolas, dos contratos de fiscalização das obras e dos contratos de aluguer de monoblocos pré-fabricados para a instalação de salas de aulas, nas cinco intervenções selecionadas, revela que, nos contratos de empreitada, não foram excedidos os valores contratualizados. Contudo, no âmbito dos contratos de prestação de serviços de fiscalização e de aluguer de monoblocos, os atrasos na execução das empreitadas ditaram a necessidade de reafectar os meios contratualmente previstos e/ou de contratualizar novos serviços.
  • A produção de efeitos dos contratos de aquisição de serviços de prolongamento de aluguer de monoblocos pré-fabricados ocorreu antes do despacho de adjudicação, violando o regime procedimental de formação dos contratos públicos. Em 2014, foi celebrado um acordo quadro o qual tem servido de referência à contratação destes serviços.
  • Apesar dos contratos de empreitada das Fases 1 a 3 do PMEES conterem uma cláusula compromissória, que comete a Tribunais arbitrais a resolução de litígios emergentes da sua interpretação, integração ou execução, e cujos árbitros decidiram segundo a equidade, contudo, a partir do final de 2013, foi cometida ao Tribunal Judicial do Círculo de Lisboa, a resolução destes litígios.
  • Foi aprovado um novo “procedimento para apuramento e imputação de responsabilidades aos projetistas por erros e omissões”.
  • No período 2013 a 2015 o endividamento da Parque Escolar diminuiu de 1.140M€ para 1.086M.

O que recomendamos?

O Tribunal recomenda que a Parque Escolar diligencie junto do Ministério da Educação, no sentido da eventual concretização da conversão em capital da Empresa, do valor de 90 milhões de euros, relativo a um empréstimo contraído junto da Direção Geral do Tesouro e Finanças em 2012, e pela atempada celebração das revisões ao contrato-programa celebrado com o Estado; prosseguir as diligências necessárias à elaboração de relatórios de execução do PMEES, ao relatório de execução do Plano de Contenção de Custos de Investimento; a exclusão do recurso à equidade como critério de decisão nos processos submetidos ao tribunal arbitral.


Relatório nº 19/2016 - 2ª Secção
2017-01-19