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» Auditoria à Implementação do SNC-AP - Relatório Intercalar I
 
 

 

O SNC-AP foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, revogando o POCP e os planos de contas setoriais, com efeitos a 01-01-2017. Para as entidades piloto este normativo produz efeitos já a 01-01-2016, mantendo-se a obrigação da prestação de contas ao abrigo do normativo anterior.
Simultaneamente, pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, foi aprovada uma nova Lei de Enquadramento Orçamental que, entre outros, prevê a revisão de vários diplomas legais relativos à arquitetura orçamental e financeira do Estado e a criação da Entidade Contabilística Estado, constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e que integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos do Estado.
De acordo com a nova Lei de Enquadramento Orçamental, a partir de 2019, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado contemplam a apresentação de demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas para os subsetores da administração central (serviços e entidades públicas e Entidade Contabilística Estado) e da segurança social.
No âmbito dos trabalhos de auditoria desenvolvidos durante o primeiro semestre de 2016 (designadamente, reuniões com várias entidades e pedidos de informação junto do Ministério das Finanças) foram detetados riscos que se considera deverem, desde já, ser acautelados:

  • Ausência de estratégia, liderança e coordenação global do processo de implementação do SNC-AP, da sua articulação com aspetos previstos na nova Lei de Enquadramento Orçamental e da correspondente afetação de recursos. O Ministro das Finanças tem, porém, a expetativa da articulação vir a ser assumida pela Unidade de Implementação da LEO. Destaca-se a revisão, prevista para setembro de 2016, dos diplomas relativos à arquitetura orçamental e financeira do Estado que pode levar ao atraso da adaptação dos sistemas de informação ao SNC-AP ou conduzir a um processo de adaptações sucessivas, com acréscimo significativo de custos;
  • Atraso na publicação de diplomas legais, designadamente, até dezembro de 2015, a regulamentação da formação específica inicial e a formação subsequente em contabilidade pública e, até março de 2016, a caracterização dos programas orçamentais, a constituição e regras de funcionamento da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental; a regulamentação do regime simplificado para entidades de menor dimensão e risco orçamental; a regulamentação da certificação legal de contas das demonstrações orçamentais e a publicação das notas de enquadramento às contas (plano de contas multidimensional);
  • Atraso na aplicação do SNC-AP nas entidades piloto, a tempo de se retirarem sinergias desta fase para as restantes entidades das administrações públicas;
  • Projeto das entidades piloto focado na preparação dos sistemas informáticos para prestar informação aos sistemas centrais, sem testar, por exemplo, a elaboração de balanços de abertura em SNC-AP ou o encerramento das contas, o que limita a sua utilidade para a identificação e resolução prévia de dificuldades;
  • Os requisitos para o exercício da função de contabilista público, no SNC-AP, não estão suficientemente clarificados face às competências e responsabilidades que lhe são cometidas;
  • Indefinição da arquitetura da Entidade Contabilística Estado, nomeadamente quanto à articulação de várias entidades da administração pública, sendo necessário definir as respetivas esferas de atuação, responsabilidades e prazos de prestação de informação;
  • Ausência de definição e divulgação de políticas contabilísticas aplicáveis ao perímetro de consolidação e/ou a subsetores da administração pública, necessária à harmonização do tratamento contabilístico efetuado pelos serviços e viabilizando a elaboração de contas consolidadas ou a comparação das respetivas demonstrações orçamentais e financeiras;
  • A correção e fiabilidade da Conta Geral do Estado dependem, em larga medida, da adequação do sistema de controlo interno das administrações públicas. Considerando todas as alterações em curso, esta matéria também carecerá de ajustamentos (entre outros aspetos, assume relevância a certificação das demonstrações orçamentais e financeiras individuais a efetuar por revisores oficiais de contas).

As anteriores transições, para o regime de administração financeira do Estado e para o POCP, caracterizaram-se por derrapagens temporais significativas e por não atingirem os objetivos a que se propunham. Considerando os custos elevados destas reformas, no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2014 o Tribunal recomendou:

A estratégia de implementação do SNC-AP deve incluir a definição clara dos responsáveis pela liderança do processo, objetivos e metas intermédias, bem como a definição dos meios (recursos humanos, organizativos e suporte informativo) que permitam o cumprimento das metas fixadas nos diplomas legais (…), tendo em vista não só a produção de demonstrações financeiras individuais, mas também as demonstrações financeiras consolidadas.

Porém, dos dados recolhidos, não se afigura existir uma estratégia global de implementação, com o esforço das entidades contactadas a carecer de articulação, por ausência de uma estrutura claramente responsável pela liderança, condução, monitorização e avaliação do processo de transição.
A menos que sejam tomadas medidas pertinentes e em tempo oportuno, dificilmente estarão reunidas as condições necessárias para cumprir o calendário legalmente fixado e iniciar a utilização do SNC-AP por todas as entidades abrangidas a 01-01-2017, o que poderá também comprometer o objetivo de médio prazo de elaborar as demonstrações financeiras previsionais do Orçamento do Estado para 2019 e as respetivas demonstrações financeiras na Conta Geral do Estado.

 

Relatório nº 13/2016 - 2ª Secção

2016-07-28