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» Auditoria de Seguimento à Atividade do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial 2013 e 2014
 
 

 

O Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial foi criado em 2009 para financiar a reabilitação e conservação de imóveis do Estado. O reduzido financiamento concedido até ao final de 2012 (€ 1,3 milhões em 4 imóveis), face aos recursos atribuídos e às 147 candidaturas apresentadas, levou o Tribunal a auditar a atividade do Fundo (de 2009 a 2012) e a formular um conjunto de recomendações visando suprir as deficiências detetadas. O exame da situação financeira do Fundo em 2013 concluiu que, no essencial, tais deficiências subsistiam e justificou uma auditoria de seguimento à atividade do Fundo (de 2013 a 2014).

A segunda auditoria, de cujos resultados o presente relatório dá conta, centrou-se na apreciação da legalidade, regularidade, eficiência e eficácia da gestão do Fundo incluindo as competências exercidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças. A metodologia adotada para a recolha de evidência de auditoria incluiu entrevistas a responsáveis, análises documentais e exame das operações e da informação relativa à gestão das candidaturas e controlo da execução dos contratos de financiamento. As principais conclusões são as seguintes:

  • Subsistem, no essencial, as insuficiências detetadas na auditoria anterior em matéria de prestação de contas, de contabilização das operações e de gestão das candidaturas;

  • Continua diminuto o contributo do Fundo para financiar intervenções em imóveis do Estado (passa de 3% para 14% dos recursos que lhe foram, entretanto, atribuídos).

    Para essa ineficácia concorre o inadequado sistema de gestão das candidaturas, a falta de manual de apoio para a sua correta instrução e o incumprimento dos prazos para apreciação de candidaturas e para celebração de contratos de financiamento. A atividade do Fundo é também condicionada por deficiências na instrução das candidaturas apresentadas pelas Unidades de Gestão Patrimonial e pelas restrições orçamentais das entidades beneficiárias.

  • A contabilização orçamental é deficiente e inapropriada, contrariando princípios e regras orçamentais e o regime legal de contabilização das receitas do Estado;

  • Parte importante das deficiências subsiste por falta de acolhimento das recomendações formuladas pelo Tribunal ao Ministério das Finanças e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (como entidade administradora das receitas do património imobiliário do Estado).

As conclusões referidas (ponto 5) suscitaram a formulação de um conjunto de recomendações (ponto 6) dirigidas às entidades responsáveis visando a correção das insuficiências reportadas. As observações detalhadas da auditoria, bem como as conclusões e recomendações, foram sujeitas a contraditório, tendo as respostas sido examinadas e tidas em consideração na redação final do relatório incluindo os comentários suscitados pelas posições discordantes (ponto 7). Dando total amplitude ao exercício do contraditório essas respostas também integram o relatório (Anexo 2).

 

Relatório nº 12/2016 - 2ª Secção

2016-08-02