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» Acompanhamento de recomendações formuladas em 15 relatórios de auditoria do Tribunal de Contas nas áreas dos Encargos Gerais do Estado, Negócios Estrangeiros, Defesa, Administração Interna e Justiça
 
 

 

        O TdC-Tribunal de Contas, nos termos da sua LOPTdC - Lei de Organização e Processo emite recomendações “em ordem a serem supridas as deficiências da respetiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços”. Tais recomendações têm efeitos externos na avaliação da culpa em sede de responsabilidade financeira e na eventual relevação da responsabilidade por infração financeira sancionatória e o seu não acatamento, reiterado e injustificado, é sancionável.

        Em consonância, o TdC, na Resolução n.º 2/06–2.ª S -“Seguimento das Recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas”, considerou que “a não prestação da informação [sobre o acatamento, ou não, das recomendações com indicação da justificação correspondente] … configura uma violação do dever de colaboração, punível nos termos das alíneas c) e d) do artigo 66.º da Lei n.º 98/97”.

        Por razões de economia processual, facilidade de alegação em contraditório e eficácia de controlo, o presente Relatório comporta os resultados das ações orientadas de acompanhamento das recomendações ativas formuladas em 15 relatórios de auditoria do TdC, nas áreas dos Encargos Gerais do Estado, Negócios Estrangeiros, Defesa, Administração Interna e Justiça, aprovados no período de vigência dos Planos Trienais 2008-10, 2011-13 e 2014-16. Excluiu-se deste Relatório o acompanhamento das recomendações formuladas nos relatórios aprovados em 2014 em que decorre ainda o prazo inicial para os destinatários informarem o TdC sobre as medidas adotadas bem como das recomendações ínsitas no Parecer sobre a conta da AR - Assembleia da República, nas verificações às contas do TdC e no relatório de acompanhamento à execução da LPM – Lei de Programação Militar que, por resultarem de ações recorrentes, os integram.

         

         

        Relatório nº 10/2015 - 2ª Secção
        2015-07-19