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» Apuramento de Responsabilidade Financeira Sancionatória no âmbito do contrato de aquisição de serviços de Imagiologia Médica – Realização de Ressonâncias Magnéticas (RM) celebrado pelo Centro Hospitalar De São João, E.P.E. (Processo de Fiscalização Prévia n.º 796/2017)
 
 

 

O que auditamos?

Em 08.03.2017, o Centro Hospitalar de São João, E.P.E. remeteu, para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, um contrato de «Aquisição de Serviços de Imagiologia Médica – Realização de Ressonâncias Magnéticas (RM)», celebrado em, 01.03.2017, no montante de 460.200,00 €, com entrada em vigor «[…] após o visto prévio do Tribunal de Contas (…) até 31/12/2017 […]».

Por Acórdão proferido em Subsecção da 1.ª Secção, de 24.11.2017, foi decidido recusar o visto ao contrato e «[…] Determinar a remessa de certidão da presente decisão ao Departamento de Controlo Concomitante […] atento o referido no § 6 do acórdão e o disposto, nomeadamente, nos artigos 49.º, n.º 1, alínea a), e 3, e 65.º da LOPTC para apuramento de factos relevantes sobre eventual responsabilidade financeira e/ou necessidade de recomendações à entidade fiscalizada».

O que concluímos?

  • Que, com exceção do contrato outorgado em 01.03.2017, com o preço contratual de 460.200,00 €, que foi enviado para fiscalização prévia (e lhe foi recusado o visto), nenhum dos outros contratos/”renovações”/atos de aquisição de serviços de imagiologia médica – realização de ressonâncias magnéticas celebrados com o mesmo cocontratante, desde outubro de 2015 e até março de 2018, no montante global de 1.321.125,00 € (o valor pago era de 1.833.689,70 €), tinha sido enviado para fiscalização prévia deste Tribunal. Salientou-se que, no ano de 2017, e enquanto aguardava pelo visto ao citado contrato, o Centro Hospitalar manteve o envio de notas de encomenda para a aquisição dos referidos serviços.
  • A execução material e financeira daqueles contratos/”renovações”/atos de aquisição de serviços sem remessa e pronúncia deste Tribunal, em sede de fiscalização prévia e, como tal, em desrespeito do disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alínea b), 45.º, n.º 1, e 48.º, n.º 2, todos da Lei n.º 98/97, de 26.08, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 09.03, e de novo alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28.12 (LOPTC), era suscetível de consubstanciar a prática da infração financeira tipificada na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º daquela lei.

O circunstancialismo em que as infrações foram praticadas, a conduta dos responsáveis e a inexistência de juízos anteriores de censura bem como de recomendações à entidade, determinou que a eventual responsabilidade financeira em apreço tivesse sido relevada, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC.

O que recomendamos?

Que o Centro Hospitalar de São João, E.P.E. dê cumprimento rigoroso de todos os normativos legais relativos à sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, de todos os contratos que se integram na previsão do artigo 46.º conjuntamente com o artigo 48.º da LOPTC, bem como à não produção de efeitos sem aquela remessa e pronúncia do Tribunal de Contas, atento o disposto no artigo 45.º da mesma lei.


Relatório nº 9/2019 - 1ª Secção
2019-09-06