Procurar:   
 
 
 
 

 

 
» Apuramento de Responsabilidade Financeira Sancionatória no âmbito do contrato de “Fornecimento de Alimentação para o ano de 2018” celebrado pelo Hospital Distrital de Santarém, E.P.E. (Processo de Fiscalização Prévia N.º 309/2018)
 
 

 

O que auditamos?

Em 30.01.2018, o Hospital Distrital de Santarém, E.P.E. remeteu, para efeitos de VISTO PRÉVIO do Tribunal de Contas, um contrato de aquisição de «FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, ANO DE 2018», outorgado, em 18.01.2018, no montante de 1.035.876,71 €.

Por Acórdão, proferido em Subsecção da 1.ª Secção, de 20.03.2018, foi recusado o visto ao contrato, tendo sido, também, determinada «[…] a remessa da presente decisão ao Departamento de Controlo Concomitante […], atento o referido no §§ 5 e 6 do Acórdão e o disposto, nomeadamente, nos artigos 45.º, n.ºs 4 e 5, e 65.º, n.º 1, alíneas h) e j) da LOPTC para apuramento de factos relevantes sobre eventual responsabilidade financeira e/ou necessidade de recomendações à entidade fiscalizada […]».

O que concluímos?

  • Que o referido contrato produziu efeitos materiais reportados a 01.01.2018, logo, em data anterior à respetiva outorga (em, 18.01.2018) e da pronúncia do TC, em sede de fiscalização prévia (20.03.2018).
  • Que tal factualidade era violadora do disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26.08, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 09.03, e de novo alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28.12 (LOPTC), uma vez que o valor do contrato era superior a 950.000,00 € e, como tal, suscetível de consubstanciar a prática de infração financeira tipificada na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
  • Que 0 Hospital Distrital de Santarém, E.P.E. celebrou dois outros contratos, em 24.04.2018 e 21.06.2018, para aquisição do mesmo tipo de serviços, fornecimento de refeições, que estavam relacionados entre si, com execução financeira no montante global de 554.185.04 €, pelo que deveriam ter sido submetidos a fiscalização prévia do TdC, nos termos conjugados dos artigos 46.º, n.º 1, al. b), e 48.º, n.º 2, da LOPTC, o que não aconteceu.

    A ilegalidade decorrente da execução destes contratos sem o seu envio e pronúncia, em sede de fiscalização prévia, configurava infração financeira era suscetível de integrar responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea h) do n.º 1 do citado artigo 65.º da LOPTC.
  • Que atento o tipo de serviços que constituíam o objeto dos contratos e o contexto em que os factos ocorreram, bem como a inexistência de anteriores recomendações ao organismo e de juízos de censura aos indiciados responsáveis pela prática de infração semelhante, verificavam-se todos os pressupostos exigidos pelo n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC, pelo que a eventual responsabilidade financeira em apreço foi relevada.

O que recomendamos?

Que o Hospital Distrital de Santarém, E.P.E. dê cumprimento de todos os normativos legais relativos à sujeição a fiscalização prévia dos contratos que se integrem na previsão do artigo 46.º conjugado com o artigo 48.º, ambos da LOPTC, bem como não autorize a produção de efeitos materiais e/ou financeiros antes da pronúncia do Tribunal de Contas, nessa sede de fiscalização prévia, nos termos estabelecidos pelo artigo 45.º da LOPTC.


Relatório nº 8/2019 - 1ª Secção
2019-09-06