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» Apuramento de Responsabilidade Financeira Sancionatória. Minuta de Escritura de Compra e Venda de Imóvel sito na freguesia de Chafé - Zona Industrial de Viana do Castelo, fase I, outorgada pelo Município de Viana do Castelo (Processo de Fiscalização Prévia n.º 1314/2018)
 
 

 

O que auditamos?

Em 15.05.2018, o Município de Viana do Castelo remeteu, para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano, sito na freguesia de Chafé - Zona Industrial de Viana do Castelo, I Fase, outorgado em 14.05.2018, com o valor de 650.000,00 €, o qual foi visado, em sessão diária de visto da 1.ª Secção, de 29.06.2018.

Posteriormente, em 12.07.2018, enviou cópia autenticada da escritura de compra do mesmo prédio urbano, lavrada em 10.07.2018, na qual se previam pagamentos no ato da sua outorga, tendo, por despacho judicial de 23.08.2018, sido determinado o envio desta documentação para o Departamento de Fiscalização Concomitante, para efeitos de apuramento de eventuais responsabilidades financeiras.

O que concluímos?

  • De acordo com a escritura de compra do imóvel, no valor de 650.000,00 €, não só as condições de pagamento do preço especificadas no contrato-promessa tinham sido alteradas, como tinha sido feito um pagamento, no ato da escritura (10.07.2018), na importância de 250.000,00 € e o restante valor, 400.000,00 €, tinha sido pago em 22.08.2018.
  • Estes pagamentos, em 10.07.2018 e 22.08.2018, sem que a respetiva minuta de escritura relativa à aquisição do imóvel na importância de 650.000,00 €, tivesse sido previamente remetida para fiscalização prévia deste Tribunal, desrespeitou o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, al. c), 48.º e 45.º, n.º 1, todos da LOPTC, e é suscetível de consubstanciar a prática de infração financeira tipificada na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, uma vez que se estava perante “(…) execução de contratos (…) que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos”.

O que recomendamos?

Que o Município de Viana do Castelo dê cumprimento rigoroso a todos os normativos legais relativos à sujeição a fiscalização prévia dos atos/contratos sujeitos a este tipo de fiscalização do Tribunal de Contas, observando designadamente o disposto no artigo 46.º da LOPTC bem como à não produção de efeitos antes daquela pronúncia do Tribunal de Contas (artigo 45.º).


Relatório nº 7/2019 - 1ª Secção
2019-08-09