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» Contratos de Aquisição de Serviços Marítimos Celebrados Pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.
 
 

 

Processo n.º 6/2018 - ARF/1.ª Secção

Relatório n.º 5/2019 – ARF/1.ª Secção

Objeto do Apuramento de Responsabilidade Financeira

Em 17.08.2017, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA) remeteu para o Tribunal de Contas, para “(…) efeitos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (…)”, três contratos relativos à “Contratação de serviços marítimos – Tripulação”, outorgados em 28.07.2017, 27.04.2017 e 31.01.2017, nos montantes individuais de 106.673,64 €, 141.976,76 € e 200.667,64 €, respetivamente.

Em sede de fiscalização prévia, verificou-se que dois deles já se encontravam integralmente executados, incluindo efetivação de pagamentos, em data anterior à sua remessa para este Tribunal.

Em consequência desta verificação, bem como de outros indícios de ilegalidade, em sessão diária de visto foi ordenada a remessa de todos os processos para o Departamento de Controlo Concomitante (DCC), para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras.

O que concluímos?

  • Estes três contratos encontravam-se relacionados entre si, uma vez que contemplavam aquisições do mesmo tipo de serviços a desenvolver no mesmo domínio setorial (serviços de tripulação marítima), manifestavam continuidade entre si e contribuíam para uma finalidade comum (sinais evidentes de conexão objetiva), para além de conexão subjetiva, (ainda que relativa apenas a dois contratos) e contiguidade temporal (desde, pelo menos, 14.02.2016, que o IPMA vinha celebrando contratos com objeto idêntico e de forma ininterrupta).
    Logo, atento o seu valor global, estes contratos deveriam ter sido, desde logo (desde o 1.º), enviados para fiscalização prévia deste Tribunal e não terem tido qualquer execução financeira antes da pronúncia desta instituição.
  • No que respeita aos contratos celebrados em 31.01.2017 e 27.04.2017, os mesmos produziram efeitos de 01.01.2017 até 30.04.2017 e de 01.05.2017 a 31.07.2017, respetivamente, ou seja, foram totalmente executados, incluindo autorização e efetivação de pagamentos, antes do seu envio para fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o que incumpriu os artigos 46.º, n.º 1, al. b), 48.º, n.º 2 e 45.º, n.º 1, todos da LOPTC, sendo suscetível de consubstanciar a prática de infração financeira tipificada na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
  • O contrato celebrado em 31.01.2017 produziu efeitos retroativos a 01.01.2017, antes da sua adjudicação (23.01.2017) e sem prévia cabimentação e registo de compromisso (que ocorreu, apenas, em 30.01.2017), pelo que desrespeitou o disposto no artigo 287.º, n.º 2, do CCP, sendo suscetível de integrar responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
  • Ainda, quanto a este contrato, a sua execução material sem prévia cabimentação e compromisso orçamental pela totalidade da despesa assumida e compromisso enquadrável nos fundos disponíveis foi violadora também dos artigos 42.º, n.ºs 1 e 2, e 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), artigo 22.º do Regime da administração financeira do Estado (RAFE), artigos 3.º e 5.º, n.º 5, da Lei dos compromissos e pagamentos em atraso (LCPA), artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, e como tal, suscetível de configurar a prática de infração financeira tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
  • celebração de cada um dos três contratos, por períodos curtos e sucessivos, para aquisição de serviços de tripulação marítima foi precedida de procedimento pré-contratual adotado em função dos respetivos valores parcelares, sem atender ao valor acumulado de todas as contratações semelhantes, efetuadas em 2017 (pelo menos, no montante de 449.318,04 €), e, como tal, com preterição do concurso público ou do limitado por prévia qualificação com publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, o que foi violador do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99 e no n.º 1 do artigo 22.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e é suscetível de integrar responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea l) do n.º 1 do citado artigo 65.º da LOPTC.
  • A celebração destes contratos como de aquisição de serviços quando de acordo com o clausulado correspondiam a aquisição de trabalho subordinado, desrespeitou os artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento publicado em Anexo V ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, sendo suscetível de consubstanciar a prática de infração financeira tipificada na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.

O que recomendamos?

O cumprimento rigoroso de todos os normativos legais relativos a:

  • Sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, dos atos/contratos sujeitos a este tipo de fiscalização, nos termos dos artigos 46.º e 48.º da LOPTC, bem como a não produção de efeitos desses atos/contratos antes da pronúncia do Tribunal (artigo 45.º da LOPTC);
  • Solicitação atempada das respetivas autorizações legais e planeamento adequado dos contratos, por forma a que estes sejam outorgados sem efeitos retroativos, respeitando-se o artigo 287.º, n.º 2, do CCP;
  • Assunção de despesa, cabimento e compromisso orçamental e assunção de compromissos por conta dos fundos disponíveis, em cumprimento dos artigos 42.º, n.ºs 1 e 2 e 45.º da LEO, artigo 22.º do RAFE, artigos 3.º e 5.º, n.º 5, da LCPA e artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012;
  • Não se verificando os pressupostos para o recurso a critérios materiais, adoção do procedimento legalmente previsto em função do valor anual dos contratos, ainda que sejam outorgados em momentos temporais autónomos (quando legalmente seja possível), com respeito pelo disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, bem como no artigo 22.º do CCP;
  • À contratação para o exercício de funções públicas de tripulante marítimo, com observância do disposto nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 1 e 2, da LGTFP e no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento publicado em Anexo V ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro.


Relatório nº 5/2019 - 1ª Secção
2019-07-23