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» Apuramento de Responsabilidade Financeira Sancionatória no âmbito da minuta de escritura de compra e venda de seis imóveis que integram a antiga Zona Desportiva das Laranjeiras, em Paredes (Processo De Fiscalização Prévia N.º 3998/2017)
 
 

 

O que auditamos?

Em 22.12.2017, o Município de Paredes remeteu diversa documentação para o Tribunal de Contas, para “(…) efeitos de fiscalização prévia da minuta da escritura de compra e venda dos prédios que integram a Antiga Zona Desportiva”, no montante de 1.600.000,00 €.

Por Acórdão, proferido em Subsecção da 1.ª Secção, de 03.04.2018, foi recusado”(…) o visto à minuta submetida a fiscalização prévia (…)”, por inexistência de fundos disponíveis para suportar o encargo em causa, e decidido “(…) Determinar a remessa de cópia da presente decisão ao Departamento de Controlo Concomitante, no sentido do apuramento de eventuais responsabilidades, atento o disposto nos artigos 45.º da LOPTC, a data da remessa da minuta a fiscalização prévia e o pagamento de parte do preço antes do visto” deste Tribunal.

O que concluímos?

  • Em 11.01.2017, o então executivo camarário de Paredes deliberou por unanimidade manifestar-se como parte interessada na aquisição do Pavilhão Municipal e do Estádio das Laranjeiras, que integravam a massa insolvente de uma sociedade anónima, e desde logo, o tornar público junto de todos os interessados, bem como aprovar a alteração da classificação do solo naquela área, de zona residencial de alta densidade para zona de equipamentos.
  • Nessa sequência apresentou proposta em carta fechada, para a aquisição dos referidos imóveis, pelo valor de 1.600.000,00 €, tendo os mesmos sido adjudicados ao Município de Paredes, em 25.01.2017.
  • As condições gerais de venda incluíam o pagamento, na data da adjudicação, de 20% do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, bem como de uma comissão relativa aos serviços de promoção e venda e o pagamento do preço restante (80%) deveria ser efetuado no ato da escritura de compra e venda.
  • Em 17, 27 e 31.01.2017, foram autorizados (e efetivados) os pagamentos devidos, no montante total de 418.400,00 €.
  • Os atos autorizadores deste negócio de compra e venda de imóveis, não foram previamente remetidos para fiscalização prévia deste Tribunal e objeto de pronúncia (apenas foi remetida a minuta da escritura, em 22.12.2017), incumprindo, assim, os artigos 46.º, n.º 1, al. b), 48.º e 45.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei n.º 98/97, de 26.08, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 09.03 e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28.12 (LOPTC), sendo suscetível de consubstanciar a prática de infração financeira tipificada na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da mesma lei.
  • O Município de Paredes, até à data da aprovação do relatório, já tinha pago a quantia de 418.400,00 €, mas ainda não tinha adquiridos os imóveis em apreço e, como tal, aquele valor pago ainda não tinha tido qualquer contrapartida no património municipal e a persistir a situação de inexistência de fundos disponíveis era incerto que o viesse a ter. Ora, quer a assunção de compromissos sem fundos disponíveis quer o dispêndio de dinheiro público sem contraprestação efetiva são suscetíveis de gerarem responsabilidade financeira sancionatório e reintegratória.

O que recomendamos?

Que o Município de Paredes dê cumprimento rigoroso a todos os normativos legais relativos à sujeição a fiscalização prévia dos atos/contratos sujeitos a este tipo de fiscalização do Tribunal de Contas, observando designadamente o disposto no artigo 45.º da LOPTC, quanto à não produção de efeitos antes daquela pronúncia do Tribunal de Contas.


Relatório nº 4/2019 - 1ª Secção
2019-09-06