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» Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira
 
 

 

          1. O Tribunal de Contas emite, em conformidade com a sua Lei de Organização e Processo (LOPTC), um juízo globalmente favorável à Conta da Região Autónoma da Madeira (RAM), relativa ao ano económico de 2017, chamando à atenção, porém, para os seguintes aspectos:

            1. Permanecem em falta as demonstrações financeiras consolidadas – conta patrimonial consolidada e demais informações financeiras consolidadas – de todo o setor das administrações públicas da Região, o que constitui uma limitação à apreciação da posição financeira do conjunto da Administração Pública Regional.

            2. A Região continuou a não demonstrar a observância do critério do equilíbrio e do limite de endividamento, fixados na Lei de Finanças das Regiões Autónomas (art.ºs 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro), reflexo da falta de aprovação e implementação dos conceitos e critérios necessários ao cálculo de tais indicadores que vinculam as contas regionais.

            3. Continua por aprovar uma solução legislativa que estabeleça um novo regime de apresentação, apreciação e aprovação da Conta da Região harmonizada com a Lei das Finanças Regionais e com a Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado), tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública em curso.

          2. Este juízo tem por base as seguintes principais observações e conclusões:

            1. Do conjunto das receitas e despesas efetivas do sector das administrações públicas resultou um saldo efetivo negativo de 157,4 milhões de euros que resultou da arrecadação de 1,248,8 milhões de euros de receitas efetivas e do dispêndio de 1.406,2 milhões de euros de despesas efetivas, sendo que o saldo primário foi positivo em 78,7 milhões de euros.

              Em contabilidade nacional, para efeitos do Procedimento dos Défices Excessvos, os dados evidenciaram igualmente um saldo positivo do conjunto das administrações públicas da RAM, o qual atingiu um excedente de 79,6 milhões de euros em 2017, assinalando o quinto ano consecutivo de superavit, embora o menor daqueles cinco anos.

            2. O património líquido das empresas detidas maioritariamente pela RAM (495,4 milhões de euros) voltou a registar uma melhoria (+17,2%), muito por força do reforço de capital nas Entidades Públicas Empresariais da RAM e da operação de reestruturação dos contratos de swap das Sociedades de Desenvolvimento que fez transitar para o Governo Regional a responsabilidade pelos encargos vencidos e vincendos desses contratos.

              Na vertente económica, verificou-se uma melhoria do conjunto das empresas em análise, observando-se uma subida das vendas (+7,5%) e do resultado operacional antes de juros e impostos (+80,6%, para os 11,6 milhões de euros). Contrariando a tendência estiveram as sociedades de desenvolvimento e a “Horários do Funchal”.

            3. O resultado da execução orçamental, à semelhança dos últimos anos, foi influenciado pelas operações de substituição de dívida financeira, de permuta de dívida comercial por dívida financeira e de saneamento financeiro das Entidades Públicas Reclassificadas. Essa opção teve como reflexo uma redução, pelo segundo ano consecutivo, da dívida global do setor da administração pública regional em 2,3%, baseada na queda da dívida administrativa de todo o sector das administrações públicas em 33,4%, tendo como contraponto um incremento da dívida direta daquele setor em 2,0% (para 4,2 mil milhões de euros).

            4. Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 346,3 milhões de euros, 63,5% dos quais respeitam a juros e outros encargos. Esses encargos globais aumentaram 38,7% (96,6 milhões de euros) em virtude, sobretudo, da operação de reestruturação dos contratos de SWAP das sociedades de desenvolvimento assumidos pela RAM (47,4 milhões de euros) e de, ao contrário do ano anterior, terem sido considerados no Relatório anexo à Conta os juros de mora (58,1 milhões de euros), apesar da diminuição das amortizações de capital (13,3 milhões de euros).

          3. 3. Foram acolhidas quatro recomendações formuladas em anos anteriores subsistindo, porém, o não acatamento da que instava o Governo Regional a tomar medidas tendentes à aprovação de um novo regime de apresentação, apreciação e aprovação da Conta da Região, que consagre uma plena harmonização com a Lei das Finanças Regionais e com a Lei do Enquadramento Orçamental do Estado tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública que está em curso.

            Também não se encontrava implementado um sistema integrado de informação financeira pública e de consolidação das contas das entidades que integram o perímetro da Administração Pública Regional que, não obstante, está dependente da implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC-AP).

          4. O Tribunal fez ainda as seguintes novas recomendações:

            1. Que sejam cumpridas as regras de equilíbrio orçamental e de limite à dívida regional, estabelecidas nos art.ºs 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, quantificando no relatório anexo à Conta da Região a situação de cada uma delas, sendo de salientar que a Vice-Presidência, no contraditório, assumiu a intenção de esses elementos informativos virem a ser apresentados no futuro.

            2. Que se proceda à apreciação, no relatório anexo à Conta, da execução do Quadro Plurianual de Programação Orçamental, pese embora, no contraditório, a Vice-Presidência tenha manifestado o propósito de, nos futuros relatórios anexos à Conta da Região, acolher esta recomendação.

            3. Que se inclua no relatório sobre a Conta da RAM, com carácter sistemático, uma listagem dos contratos de SWAP de todas as entidades do setor das Administrações Públicas da Região e de idênticas operações de cobertura com aval da RAM, com as principais condições, incluindo o valor de mercado (marked-to-market), uma vez que se tratam de responsabilidades financeiras contingentes.

 

Parecer nº 1/2018-SRMTC
Conta da Região Autónoma da Madeira de 2017

Parte I - Parecer

Parte II - Relatório

2018-12-12