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Nos termos concatenados dos art.ºs 214.º, n.º 1, al. b), da CRP, e 5.º, n.º 1, al. b), 41.º e 42.º, todos da LOPTC1, e do art.º 24.º, n.º 3, da LEORAM2, compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional da Madeira, emitir parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, onde é feita a apreciação da atividade financeira da Região, do ano a que a mesma respeita, no âmbito das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, com particular enfoque nos
domínios referidos no n.º 1 do art.º 41.º da citada LOPTC.
Tendo por base este enquadramento legal, procedeu-se à elaboração do presente parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, relativa ao ano económico de 2010, a qual foi enviada à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, pelo Governo Regional, em 10 de novembro de 2011, contrariando a tendência verificada nos anos anteriores em que a sua remessa ocorreu no começo do segundo semestre do ano seguinte àquele a que a Conta respeitava.
Parecer sobre a
Conta
da Região Autónoma da Madeira - 2010
2012-06-12
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