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» Parecer do Tribunal de Contas sobre a conta da Região Autónoma dos Açores relativa ao ano de 2010
 
 

 

Nos termos conjugados dos artigos 214.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 5.º, n.º 1, alínea b), 41.º e 42.º da LOPTC, compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional dos Açores, emitir Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores (CRAA), onde se aprecia a actividade financeira, no ano a que a Conta se reporta.

Neste contexto normativo, procedeu-se à elaboração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, relativa ao ano económico de 2010, a qual foi remetida a este Tribunal pelo Governo Regional, em 30 de Junho de 2011.

O anteprojecto de Relatório, enviado à Vice-Presidência do Governo Regional, no âmbito do princípio do contraditório, conforme o disposto no artigo 13.º da LOPTC , foi objecto de apreciação, tendo a resposta do Governo Regional sido considerada e transcrita ao longo do Relatório.

A componente Parecer, assinada pelo Colectivo especial constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, com a presença da digna Representante do Ministério Público , integra as principais conclusões e recomendações sobre os domínios de controlo objecto de análise, bem como uma apreciação à actividade financeira no ano.

A componente Relatório, que compreende a apreciação técnica desenvolvida pelo Tribunal de Contas e as respostas apresentadas, em sede de contraditório, pelo Governo Regional, assim como os comentários considerados oportunos, divide-se em três partes: Processo Orçamental; Execução Orçamental (Receita, Despesa e Operações extra-orçamentais); e Aspectos Específicos da Actividade Financeira da Região (Património, Fluxos financeiros ORAA/SPER, Plano de Investimentos, Apoios financeiros, Dívida e outras responsabilidades e Fluxos financeiros com a União Europeia).

O objectivo principal do Parecer sobre a Conta é dotar a Assembleia Legislativa e o Governo Regional de um instrumento tecnicamente capaz de auxiliar no exercício do controlo político da execução orçamental, assim como tornar público os aspectos considerados pelo Tribunal de Contas como mais relevantes, sobre a actuação da Administração Pública, num determinado período, e formular, quando se torne oportuno, recomendações.

 

Parecer nº 1/2011 - SRATC
2011-12-07