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» Parecer sobre a Conta da Assembleia da República - 2017
 
 

 

        O que auditámos?

        A auditoria à conta da Assembleia da República (AR) relativa a 2017 teve por objetivos verificar a contabilização adequada das receitas e das despesas, bem como a respetiva regularidade e legalidade, a fim de suportar a emissão do Parecer cometido ao Tribunal de Contas (TdC).

        O que concluímos?

        O resultado da auditoria constitui, no seu conjunto, uma base aceitável para o TdC formular a opinião de que a conta reflete de forma apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da AR em 31 de dezembro de 2017, o seu desempenho financeiro e a execução orçamental relativos ao ano findo naquela data. Em consequência, o TdC entende que o juízo sobre a conta da AR, gerência de 2017, é favorável.

        Sem afetar a opinião, chama-se a atenção para as situações relativas às despesas de transporte dos Senhores Deputados (no montante de 3,1M€ em 2017) que, de acordo com os critérios constantes da Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 57/2004, foram dispensadas da apresentação de documentos que comprovem os custos incorridos e, consequentemente, não foram objeto de prestação de contas por cada Senhor Deputado, pelo que, nos termos do Código do IRS, poderão ser consideradas como rendimentos do trabalho.

        O TdC considera, porém, que tais critérios são insuficientes para formular um juízo de auditoria sobre se as deslocações foram ou não realizadas e, consequentemente, sobre a conformidade legal dos pagamentos autorizados. No caso dos Senhores Deputados residentes nas Regiões Autónomas (RA) os valores pagos relativamente às viagens aéreas não consideram o subsídio social de mobilidade, a que cada Senhor Deputado, enquanto residente nessas Regiões, tem direito.

        As operações examinadas, no quadro dos testes realizados por amostragem não evidenciaram erros de conformidade legal e regulamentar ou de cálculo em matéria das remunerações e outros abonos aos Senhores Deputados, ao pessoal dos Serviços da AR e das transferências de subvenções para os partidos, campanhas eleitorais e Grupos Parlamentares. O Tribunal concluiu, assim, que as operações subjacentes são legais e regulares, com exceção das despesas com contratos de seguro de doença dos Senhores Deputados (no montante de 15,9m€ em 2017).

        Com efeito, as despesas relativas ao seguro de saúde dos Senhores Deputados não se encontram previstas no artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, só podendo aqueles auferir remunerações ou vantagens de caracter patrimonial se estiverem fixadas por lei, nos termos do artigo 32.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos, o que não sucede com os seguros de saúde. Acresce que o financiamento, por orçamentos públicos, de seguros de saúde privados está proibido pelo artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. As despesas autorizadas, os compromissos assumidos e os pagamentos efetuados com o seguro de saúde não são conformes às leis aplicáveis.

        O que recomendamos?

        O TdC recomenda ao Plenário da AR, através do Presidente da AR, que reveja o regime jurídico da RAR n.º 57/2004 relativa ao abono de ajudas de custo e de transporte dos Senhores Deputados, em ordem a que o montante dos pagamentos de deslocações efetuados pela AR corresponda aos custos incorridos pelos Senhores Deputados com deslocações efetivamente realizadas, e que reveja também o regime de seguros previsto no Estatuto dos Deputados.

        O TdC recomenda ainda ao Conselho de Administração da AR que, enquanto não for revisto aquele regime jurídico, fixe um valor para as deslocações dos Senhores Deputados residentes nas RA que tenha em conta o subsídio social de mobilidade, como foi já preconizado pela Subcomissão de Ética.

         

         

    Parecer sobre a Conta da Assembleia da República relativa ao ano económico de 2017
    2018-11-05