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»  Instruções nº 1/2008 - 2ª Secção
 
 

 

As Instruções nº 1/2008 - 2ª Secção são apresentadas simultaneamente em texto integral e no formato PDF (Portable Document Format).

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Instruções nº 1/2008 - 2ª Secção (247 Kb)
       
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TEXTO INTEGRAL

INSTRUÇÕES Nº 1/2008 - 2ª Secção
(Prestação de informação sobre o património financeiro público)


De acordo com o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, compete ao Tribunal de Contas, no âmbito do parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, apreciar a actividade financeira do Estado, nomeadamente em matéria de património. No que respeita especificamente ao património financeiro, e uma vez que a Conta Geral do Estado, para os subsectores dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, continua a não vir acompanhada de um balanço entre valores activos e passivos, mantém-se a necessidade de proceder à recolha da informação relevante junto das entidades gestoras daquele património.

As Instruções aprovadas pela Resolução n.º 10/93 - 2.ª Secção, depois substituídas pelas Instruções n.º 2/2000 - 2.ª Secção, definiram o prazo, forma de remessa e conteúdo da informação a remeter anualmente ao Tribunal de Contas pelos serviços gestores de activos financeiros públicos. Tendo em conta o actual prazo para apresentação da Conta Geral do Estado e para a emissão do Parecer pelo Tribunal de Contas, bem como a experiência retirada da implementação destas Instruções, considera-se necessário que nelas sejam introduzidas algumas alterações, que visam também uma melhor explicitação do tipo de elementos de informação relevantes.

Por outro lado, considera-se oportuno alargar o âmbito dos activos financeiros a apreciar, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo nesse âmbito activos de curto prazo até agora não considerados.

Assim, o Tribunal de Contas, em reunião plenária da 2.ª Secção, de 13 de Novembro de 2008, delibera, ao abrigo da alínea b) do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aprovar as seguintes instruções:

1.ª
Âmbito

As presentes instruções aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos, que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda às instituições de segurança social.

2.ª
Objecto

As presentes instruções visam a recolha sistemática de informação sobre os elementos constitutivos do património financeiro público. Para o efeito, as entidades por elas abrangidas devem prestar informação sobre o património do Estado, cuja gestão se encontrava a seu cargo no ano de referência, mesmo que tal património se encontrasse constituído sob a forma de um património autónomo, e sobre o seu património próprio, remetendo ao Tribunal de Contas os elementos a seguir enunciados.

3.ª
Remessa de documentação

Até 28 de Fevereiro de cada ano, deve ser remetida ao Tribunal de Contas a seguinte informação, relativa ao ano imediatamente anterior:

  1. Relação das acções, quotas e outras partes de capital detidas em empresas e em instituições internacionais de que Portugal seja membro (por empresa, instituição e tipo de participação), na qual se discrimine:
    • Número de títulos, seu valor nominal unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, ou valor da participação naquelas mesmas datas, se esta não se encontrar representada por títulos;
    • Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelas participações sociais a que se refere esta alínea;
    • Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos e outras participações a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, incorporação de reservas, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;
    • Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre as participações sociais a que se refere esta alínea, se aplicável;
    • Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelas participações sociais a que se refere esta alínea, se aplicável.
  1. Relação das participações em entidades de natureza não societária cujo património social se encontre titulado, designadamente através de unidades de participação, na qual se discrimine, para cada uma:
    • Denominação e data de constituição;
    • Número de unidades de participação e valor, nominal e em percentagem, da participação em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano;
    • Natureza das alterações verificadas no valor das participações durante o ano a que se reporta a informação;
    • Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelas participações a que se refere esta alínea, se aplicável;
    • Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre participações a que se refere esta alínea, se aplicável;
    • Classificação orçamental das receitas e despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelas participações a que se refere esta alínea, se aplicável.
  1. Relação dos títulos de participação, das obrigações, dos títulos de dívida pública e das participações em fundos, designadamente de investimento (por entidade emitente e tipo de participação) na qual se discrimine:
    • Número de títulos, seu valor unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano;
    • Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelos títulos a que se refere esta alínea;
    • Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, amortizações, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;
    • Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre os títulos a que se refere esta alínea, se aplicável;
    • Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelas operações sobre os títulos a que se refere esta alínea, se aplicável.
  1. Relação dos créditos com origem na concessão de empréstimos, subsídios reembolsáveis e suprimentos, discriminando para cada contrato:
    • Montante contratual, mutuário, data do contrato e legislação que o autorizou;
    • Valor em dívida em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, discriminado por capital vincendo, capital vencido e em dívida e juros vencidos e em dívida;
    • Utilizações dos empréstimos;
    • Amortizações vencidas e amortizações pagas no ano a que se refere a informação;
    • Juros vencidos e juros pagos no ano a que se refere a informação;
    • Capitalizações de juros, anulações e outras operações com reflexo no valor do crédito, ocorridas no ano a que se refere a informação;
    • Classificação orçamental das receitas e despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelos créditos a que se refere esta alínea, se aplicável.
  1. Relação dos créditos com origem na execução de garantias prestadas, discriminando para cada um deles:
    • Beneficiário, montante inicialmente garantido e natureza da garantia;
    • Data(s) e montante(s) dos pagamentos efectuados em execução das garantias prestadas;
    • Existência de acordo para a recuperação dos montantes pagos;
    • Valor acumulado dos montantes recuperados e valor das recuperações no ano a que se reporta a informação;
    • Montante de juros, calculados sobre os pagamentos efectuados em execução das garantias, eventualmente devidos e pagos no ano a que se reporta a informação;
    • Outras operações com reflexo no valor do crédito a recuperar (perdões, totais ou parciais, pagamentos em espécie, etc.), ocorridas no ano a que se reporta a informação;
    • Classificação orçamental das receitas e despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelos créditos a que se refere esta alínea, se aplicável.
  1. Relação dos créditos e outros activos financeiros, transmitidos a qualquer título para a entidade que presta informação, descriminando para cada um deles:
    • Natureza (tipo de activo e entidade devedora ou emitente) e valor nominal à data da transmissão;
    • Data da transmissão e base legal ao abrigo da qual teve lugar;
    • Valor nominal em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se reporta a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, com discriminação entre capital e juros, se aplicável; Variações do valor nominal, ocorridas no ano a que se refere a informação, descriminando a sua natureza e montante;
    • Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelos créditos e outros activos financeiros a que se refere esta alínea, se aplicável;
    • Classificação orçamental das receitas e despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, por operações sobre os activos financeiros a que se refere esta alínea, se aplicável.
  1. Outros activos financeiros: valor global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, e valor dos rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se refere a informação. Nesta alínea incluem-se designadamente as prestações acessórias e suplementares de capital.

4.ª
Forma

A informação deverá ser remetida ao Tribunal em formato Excel, devendo ser utilizados os modelos que constam do sítio do Tribunal de Contas (www.tcontas.pt), os quais deverão ser remetidos para o endereço de correio electrónico que neles for indicado.


5.ª
Vigência

As presentes instruções revogam e substituem as aprovadas pelas Instruções n.º 2/2000 - 2.ª Secção, publicadas no Diário da República, II série, de 20 de Dezembro de 2000, e aplicam-se aos exercícios de 2008 e seguintes.

 

O Conselheiro Presidente,

(Guilherme d’Oliveira Martins)