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TEXTO INTEGRAL
INSTRUÇÕES Nº 1/2008 - 2ª Secção
(Prestação de informação sobre o património financeiro público)
De acordo com o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, compete ao Tribunal de Contas, no âmbito do parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, apreciar a actividade financeira do Estado, nomeadamente em matéria de património. No que respeita especificamente ao património financeiro, e uma vez que a Conta Geral do Estado, para os subsectores dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, continua a não vir acompanhada de um balanço entre valores activos e passivos, mantém-se a necessidade de proceder à recolha da informação relevante junto das entidades gestoras daquele património.
As Instruções aprovadas pela Resolução n.º 10/93 - 2.ª Secção, depois substituídas pelas Instruções n.º 2/2000 - 2.ª Secção, definiram o prazo, forma de remessa e conteúdo da informação a remeter anualmente ao Tribunal de Contas pelos serviços gestores de activos financeiros públicos. Tendo em conta o actual prazo para apresentação da Conta Geral do Estado e para a emissão do Parecer pelo Tribunal de Contas, bem como a experiência retirada da implementação destas Instruções, considera-se necessário que nelas sejam introduzidas algumas alterações, que visam também uma melhor explicitação do tipo de elementos de informação relevantes.
Por outro lado, considera-se oportuno alargar o âmbito dos activos financeiros a apreciar, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo nesse âmbito activos de curto prazo até agora não considerados.
Assim, o Tribunal de Contas, em reunião plenária da 2.ª Secção, de 13 de Novembro de 2008, delibera, ao abrigo da alínea b) do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aprovar as seguintes instruções:
1.ª
Âmbito
As presentes instruções aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos, que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda às instituições de segurança social.
2.ª
Objecto
As presentes instruções visam a recolha sistemática de informação sobre os elementos constitutivos do património financeiro público. Para o efeito, as entidades por elas abrangidas devem prestar informação sobre o património do Estado, cuja gestão se encontrava a seu cargo no ano de referência, mesmo que tal património se encontrasse constituído sob a forma de um património autónomo, e sobre o seu património próprio, remetendo ao Tribunal de Contas os elementos a seguir enunciados.
3.ª
Remessa de documentação
Até 28 de Fevereiro de cada ano, deve ser remetida ao Tribunal de Contas a seguinte informação, relativa ao ano imediatamente anterior:
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Relação das acções, quotas e outras partes de capital detidas em empresas e em instituições internacionais de que Portugal seja membro (por empresa, instituição e tipo de participação), na qual se discrimine:
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Número de títulos, seu valor nominal unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, ou valor da participação naquelas mesmas datas, se esta não se encontrar representada por títulos;
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Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelas participações sociais a que se refere esta alínea;
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Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos e outras participações a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, incorporação de reservas, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;
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Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre as participações sociais a que se refere esta alínea, se aplicável;
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Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelas participações sociais a que se refere esta alínea, se aplicável.
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Relação das participações em entidades de natureza não societária cujo património social se encontre titulado, designadamente através de unidades de participação, na qual se discrimine, para cada uma:
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Denominação e data de constituição;
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Número de unidades de participação e valor, nominal e em percentagem, da participação em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano;
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Natureza das alterações verificadas no valor das participações durante o ano a que se reporta a informação;
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Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelas participações a que se refere esta alínea, se aplicável;
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Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre participações a que se refere esta alínea, se aplicável;
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Classificação orçamental das receitas e despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelas participações a que se refere esta alínea, se aplicável.
- Relação dos títulos de participação, das obrigações, dos títulos de dívida pública e das participações em fundos, designadamente de investimento (por entidade emitente e tipo de participação) na qual se discrimine:
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Número de títulos, seu valor unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano;
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Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelos títulos a que se refere esta alínea;
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Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, amortizações, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;
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Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre os títulos a que se refere esta alínea, se aplicável;
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Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelas operações sobre os títulos a que se refere esta alínea, se aplicável.
- Relação dos créditos com origem na concessão de empréstimos, subsídios reembolsáveis e suprimentos, discriminando para cada contrato:
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Montante contratual, mutuário, data do contrato e legislação que o autorizou;
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Valor em dívida em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, discriminado por capital vincendo, capital vencido e em dívida e juros vencidos e em dívida;
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Utilizações dos empréstimos;
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Amortizações vencidas e amortizações pagas no ano a que se refere a informação;
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Juros vencidos e juros pagos no ano a que se refere a informação;
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Capitalizações de juros, anulações e outras operações com reflexo no valor do crédito, ocorridas no ano a que se refere a informação;
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Classificação orçamental das receitas e despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelos créditos a que se refere esta alínea, se aplicável.
- Relação dos créditos com origem na execução de garantias prestadas, discriminando para cada um deles:
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Beneficiário, montante inicialmente garantido e natureza da garantia;
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Data(s) e montante(s) dos pagamentos efectuados em execução das garantias prestadas;
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Existência de acordo para a recuperação dos montantes pagos;
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Valor acumulado dos montantes recuperados e valor das recuperações no ano a que se reporta a informação;
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Montante de juros, calculados sobre os pagamentos efectuados em execução das garantias, eventualmente devidos e pagos no ano a que se reporta a informação;
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Outras operações com reflexo no valor do crédito a recuperar (perdões, totais ou parciais, pagamentos em espécie, etc.), ocorridas no ano a que se reporta a informação;
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Classificação orçamental das receitas e despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, pelos créditos a que se refere esta alínea, se aplicável.
- Relação dos créditos e outros activos financeiros, transmitidos a qualquer título para a entidade que presta informação, descriminando para cada um deles:
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Natureza (tipo de activo e entidade devedora ou emitente) e valor nominal à data da transmissão;
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Data da transmissão e base legal ao abrigo da qual teve lugar;
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Valor nominal em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se reporta a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, com discriminação entre capital e juros, se aplicável; Variações do valor nominal, ocorridas no ano a que se refere a informação, descriminando a sua natureza e montante;
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Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelos créditos e outros activos financeiros a que se refere esta alínea, se aplicável;
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Classificação orçamental das receitas e despesas originadas, no ano a que se reporta a informação, por operações sobre os activos financeiros a que se refere esta alínea, se aplicável.
- Outros activos financeiros: valor global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, e valor dos rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se refere a informação. Nesta alínea incluem-se designadamente as prestações acessórias e suplementares de capital.
4.ª
Forma
A informação deverá ser remetida ao Tribunal em formato Excel, devendo ser utilizados os modelos que constam do sítio do Tribunal de Contas (www.tcontas.pt), os quais deverão ser remetidos para o endereço de correio electrónico que neles for indicado.
5.ª
Vigência
As presentes instruções revogam e substituem as aprovadas pelas Instruções n.º 2/2000 - 2.ª Secção, publicadas no Diário da República, II série, de 20 de Dezembro de 2000, e aplicam-se aos exercícios de 2008 e seguintes.
O Conselheiro Presidente,
(Guilherme d’Oliveira Martins) |