Procurar:   
 
 
 
 

 

 
»  Instruções nº 2/00 - 2ª Secção
 
 

 

As Instruções nº 2/00 - 2ª Secção são apresentadas simultaneamente em texto integral e no formato PDF (Portable Document Format).

  PDF
Instruções nº 2/2000 - 2ª Secção (41 Kb)
       
  Excel
  Modelos anexos às Instruções nº 2/2000 - 2ª Secção (49 KB)
   

 

TEXTO INTEGRAL
 

INSTRUÇÕES Nº 2/00 - 2ª Secção

De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, compete ao Tribunal de Contas, no âmbito do parecer sobre a Conta Geral do Estado, apreciar a actividade financeira do Estado em matéria de património financeiro. Como a Conta Geral do Estado continua a não vir acompanhada de um balanço entre valores activos e passivos, torna-se necessário proceder à recolha da informação relevante junto das entidades gestoras daquele património.

Para tanto, foi publicada, em Janeiro de 1994, a Resolução n.º 10/93 - 2.ª Secção, que aprovou instruções destinadas a definir o conteúdo da informação a remeter ao Tribunal de Contas, anualmente, pelos serviços gestores de activos financeiros públicos. Seis anos passados, a experiência aconselha a que nelas se introduzam pequenas alterações que visam uma melhor explicitação do tipo de elementos de informação pretendidos. Por outro lado, considera-se oportuno alargar o âmbito dos activos financeiros a apreciar, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado, nele se passando a incluir os créditos decorrentes da execução de garantias prestadas e os créditos e outros activos financeiros adquiridos a qualquer título pelas entidades a que se dirigem as instruções.

Por último, a recente aprovação das Instruções n.º 1/00 - 2.ª Secção, publicadas no Diário da República, II série, de 15 de Maio de 2000, que se prendem com matérias afins, aconselha também a introduzir, no texto publicado em 1994, algumas pequenas alterações.

Assim, o Tribunal de Contas, em reunião plenária da 2.ª Secção, de 9 de Novembro, delibera, ao abrigo da alínea b) do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aprovar as seguintes instruções:

1.ª

Âmbito

As presentes instruções aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos, que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda às instituições de segurança social.

2.ª

Objecto

As presentes instruções visam a recolha sistemática de informação sobre os elementos constitutivos do património financeiro público. Para o efeito, as entidades por elas abrangidas devem prestar informação sobre o património do Estado, cuja gestão se encontrava a seu cargo no ano de referência, mesmo que tal património se encontrasse constituído sob a forma de um património autónomo, e sobre o seu património próprio, remetendo ao Tribunal de Contas a documentação abaixo enunciada.

3.ª

Remessa de documentação

Até 30 de Junho de cada ano, deve ser remetida ao Tribunal de Contas a seguinte informação, relativa ao ano imediatamente anterior:

 

  1. Relação das acções, quotas e outras partes de capital detidas em empresas e em instituições internacionais de que Portugal seja membro (por empresa, instituição e tipo de participação), na qual se discrimine:

  • Número de títulos, seu valor nominal unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, ou valor da participação naquelas mesmas datas, se esta não se encontrar representada por títulos;

  • Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelas participações sociais a que se refere esta alínea;

  • Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos e outras participações a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, incorporação de reservas, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;

  • Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre as participações sociais a que se refere esta alínea, se aplicável;

  • Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas pelas participações sociais a que se refere esta alínea, se aplicável.

  1. Relação das participações em entidades não societárias na qual se discrimine para cada uma:

  • Denominação e data de constituição;

  • Valor, nominal e em percentagem, da participação em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano;

  • Natureza das alterações verificadas no valor das participações, durante o ano a que se reporta a informação;

  • Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelas participações a que se refere esta alínea, se aplicável;

  • Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre participações a que se refere esta alínea, se aplicável;

  • Classificação orçamental das receitas e despesas originadas pelas participações a que se refere esta alínea, se aplicável.

  1. Relação dos títulos de participação, das obrigações, dos títulos de dívida pública de prazo superior a um ano e das unidades de participação em fundos mobiliários e imobiliários (por entidade emitente e tipo de título) na qual se discrimine:

  • Número de títulos, seu valor unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano;

  • Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelos títulos a que se refere esta alínea;

  • Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, amortizações, conversão em outros activos financeiros, etc.) número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;

  • Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre os títulos a que se refere esta alínea, se aplicável;

  • Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas pelas operações sobre os títulos a que se refere esta alínea, se aplicável.

  1. Relação dos créditos com origem na concessão de empréstimos de prazo superior a um ano, discriminando para cada contrato:

  • Montante contratual, mutuário, data do contrato e legislação que o autorizou;

  • Valor em dívida em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, discriminado por capital vincendo, capital vencido e em dívida e juros vencidos e em dívida;

  • Amortizações vencidas e amortizações pagas no ano a que se refere a informação;

  • Juros vencidos e juros pagos no ano a que se refere a informação;

  • Utilizações dos empréstimos, capitalizações de juros e outras operações com reflexo no valor do crédito, ocorridas no ano a que se refere a informação;

  • Classificação orçamental das receitas e despesas originadas pelos créditos a que se refere esta alínea, se aplicável.

  1. Relação dos créditos com origem na execução de garantias prestadas, discriminando para cada um deles:

  • Beneficiário, montante inicialmente garantido e natureza da garantia;

  • Data(s) e montante(s) dos pagamentos efectuados em execução das garantias prestadas;

  • Existência de acordo para a recuperação dos montantes pagos;

  • Valor acumulado dos montantes recuperados e valor das recuperações no ano a que se reporta a informação;

  • Montante de juros, calculados sobre os pagamentos efectuados em execução das garantias, eventualmente devidos e pagos no ano a que se reporta a informação;

  • Outras operações com reflexo no valor do crédito a recuperar (perdões, totais ou parciais, pagamentos em espécie, etc.,) ocorridas no ano a que se reporta a informação;

  • Classificação orçamental das receitas e despesas originadas pelos créditos a que se refere esta alínea, se aplicável.

  1. Relação dos créditos e outros activos financeiros, transmitidos a qualquer título para a entidade que presta informação, descriminando para cada um deles:

  • Natureza (tipo de activo e entidade devedora ou emitente) e valor nominal à data da transmissão;

  • Data da transmissão e base legal ao abrigo da qual teve lugar;

  • Valor nominal em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se reporta a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, com discriminação entre capital e juros, se aplicável;

  • Variações do valor nominal, ocorridas no ano a que se refere a informação, descriminando a sua natureza e montante;

  • Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelos créditos e outros activos financeiros a que se refere esta alínea, se aplicável;

  • Classificação orçamental das receitas e despesas originadas por operações sobre os activos financeiros a que se refere esta alínea, se aplicável.

  1. Outras aplicações financeiras excepto depósitos a prazo até um ano: valor global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação e em 31 de Dezembro deste último ano, e valor dos rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se refere a informação.

4.ª

Forma

A informação deverá ser remetida ao Tribunal em suporte papel, podendo ser utilizados modelos diferentes dos que constam em anexo, desde que contenham os mesmos elementos de informação, bem como em suporte informático, em formato a definir com as entidades envolvidas.

5.ª

Informação supletiva

A informação a remeter nos termos das presentes instruções, que tenha já sido objecto de comunicação em cumprimento das Instruções n.º 1/00 - 2.ª Secção, publicadas no Diário da República, II série, de 15 de Maio de 2000, poderá ser omitida, desde que, expressamente, se mencione tal facto e se identifique o ofício que operou o seu anterior envio.

6.ª

Vigência

As presentes instruções revogam e substituem as aprovadas pela Resolução n.º 10/93 - 2.ª Secção, publicadas no Diário da República, I série B, de 17 de Janeiro de 1994, e aplicam-se aos exercícios de 2000 e seguintes.

 

O Conselheiro Presidente

(Alfredo José de Sousa)