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»  Instruções nº 1/00 - 2ª Secção
 
 

 

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Instruções nº 1/00 - 2ª Secção (25 Kb)

 

 

TEXTO INTEGRAL

INSTRUÇÕES Nº 1/00 - 2ª Secção

Assunto: Inventariação das participações e das concessões do Estado e de outros entes públicos e equiparados

  • Considerando que o Decreto-Lei n.º 491/99, de 17 de Novembro veio determinar a necessidade de organizar e manter actualizado o registo das participações em entidades societárias e não societárias detidas pelo Estado, outros entes públicos e equiparados, individual ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta;

  • Considerando que a recente Portaria n.º 79/2000, de 19 de Fevereiro, aprovou o formulário dos mapas através dos quais os entes públicos e demais entidades equiparadas devem cumprir o determinado pelo citado Decreto-Lei;

  • Considerando que os poderes e competências conferidos ao Tribunal de Contas, designadamente no domínio do controlo do Sector Público Empresarial, reclamam e justificam que este Órgão de Soberania tenha acesso à informação adveniente da entrada em vigor e da implementação do citado Decreto-Lei n.º 491/99 de 17 de Novembro, tanto mais que se trata de um volumoso e valioso património, ainda por cima objecto de constante mobilidade;

  • Considerando que se revela sobremaneira importante, para o exercício rigoroso dos poderes e competências do Tribunal, que o mesmo aceda directa e rapidamente ao conhecimento da dimensão e existência do aludido património, bem como das entidades que o detêm ou gerem, aliás, sem acréscimo de esforço para tais entidades;

  • Considerando, ainda, que se encontram sujeitas aos poderes de controlo do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2º n.º 2, alínea f) da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, as empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos, cujo universo continua por identificar em termos rigorosos,

O Tribunal de Contas, em Reunião do Plenário da 2ª Secção, de 27 de Abril de 2000, delibera, ao abrigo do artigo 6º da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, aprovar as seguintes INSTRUÇÕES destinadas a todos os entes públicos e equiparados, discriminados no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 491/99 de 17 de Novembro:

As presentes INSTRUÇÕES visam habilitar o Tribunal de Contas, enquanto órgão supremo de fiscalização e controlo, não só a dispor de informação sobre o universo das participações em entidades societárias e não societárias, detidas pelo Estado, outros entes públicos e equiparados, individual e conjuntamente, de forma directa ou indirecta, como também a proceder à inventariação das concessões e respectivas empresas concessionárias existentes no âmbito das entidades referidas no art. 2º do Decreto-Lei n.º 491/99 de 17 de Novembro.

  1. Os entes públicos e equiparados, como tal definidos no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 491/99, de 17 de Novembro devem enviar ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio de cada ano a informação relativa às participações detidas em entidades societárias e não societárias, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;

  2. Até final do mês seguinte àquele em que se tenham verificado devem igualmente ser comunicadas ao Tribunal de Contas quaisquer alterações aos dados constantes da última informação anual enviada;

  3. Esta obrigação aplica-se igualmente aos entes públicos e equiparados que ainda não remeteram a informação anual referida no n.º 1, sempre que adquiram participações ou participem na constituição de empresas, fundações ou associações.

A informação mencionada na instrução anterior será enviada ao Tribunal de Contas nos precisos termos e de acordo com o formulário dos mapas constante dos anexos à Portaria n.º 79/2000, de 19 de Fevereiro.

De igual forma, devem os entes públicos ou equiparados referidos no artigo 2º do citado Decreto-Lei n.º 491/99, nos mesmos períodos de tempo indicados na instrução 2.ª, identificar devidamente todas as concessões existentes no seu âmbito, bem como as respectivas empresas concessionárias, ainda que nestas não seja detida qualquer parte de capital, de acordo com o mapa anexo a estas INSTRUÇÕES.

Estas INSTRUÇÕES não prejudicam o disposto nas Instruções do Tribunal, n.º 10/93, 2ª Secção, publicadas no Diário da República I Série-B de 16 de Dezembro de 1993.

As presentes INSTRUÇÕES entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e iniciam a sua produção de efeitos com referência à informação relativa a 31 de Dezembro de 1999, a qual, relativamente àquele ano, pode ser excepcionalmente remetida ao Tribunal até 30 de Junho de 2000.

 

4 de Maio de 2000. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa


Mapa anexo

 

Concessões

Identificação do Concedente: _________________________________________

Concessionárias
(1)

Objecto da concessão

Duração

Formalização
(3)

Sector de actividade económica (CAE)

% Capital

Início

Fim
(2)

Públ. (4)

Priv.

1

             

2

            

3

             

4

             
  1. Denominação da concessionária

  2. Prazo de duração da concessão

  3. Indicar a forma (contratual ou outra), a data da celebração e, caso exista, da publicação em DR (devem ser indicadas as datas da publicação de eventuais Leis de Bases, ou outros elementos relevantes)

  4. Estado, entes públicos e equiparados, tal como especificados no artigo 2.º do DL n.º 491/99, de 17.11.