Assunto: Inventariação das participações e
das concessões do Estado e de outros entes públicos e equiparados
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Considerando que o Decreto-Lei n.º 491/99, de 17
de Novembro veio determinar a necessidade de organizar e manter
actualizado o registo das participações em entidades societárias e
não societárias detidas pelo Estado, outros entes públicos e
equiparados, individual ou conjuntamente, de forma directa ou
indirecta;
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Considerando que a recente Portaria n.º 79/2000,
de 19 de Fevereiro, aprovou o formulário dos mapas através dos quais
os entes públicos e demais entidades equiparadas devem cumprir o
determinado pelo citado Decreto-Lei;
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Considerando que os poderes e competências
conferidos ao Tribunal de Contas, designadamente no domínio do
controlo do Sector Público Empresarial, reclamam e justificam que
este Órgão de Soberania tenha acesso à informação
adveniente da entrada em vigor e da implementação do citado
Decreto-Lei n.º 491/99 de 17 de Novembro, tanto mais que se trata de
um volumoso e valioso património, ainda por cima objecto de constante
mobilidade;
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Considerando que se revela sobremaneira importante,
para o exercício rigoroso dos poderes e competências do Tribunal,
que o mesmo aceda directa e rapidamente ao conhecimento da dimensão e
existência do aludido património, bem como das entidades que o
detêm ou gerem, aliás, sem acréscimo de esforço para tais
entidades;
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Considerando, ainda, que se encontram
sujeitas aos poderes de controlo do Tribunal de Contas, nos termos do
artigo 2º n.º 2, alínea f) da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, as
empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de
sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista
controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços
públicos, cujo universo continua por identificar em termos rigorosos,
O Tribunal de Contas, em Reunião do Plenário da 2ª
Secção, de 27 de Abril de 2000, delibera, ao abrigo do artigo 6º da Lei
n.º 98/97 de 26 de Agosto, aprovar as seguintes INSTRUÇÕES
destinadas a todos os entes públicos e equiparados, discriminados no
artigo 2º do Decreto-Lei n.º 491/99 de 17 de Novembro:
1ª
As presentes INSTRUÇÕES visam habilitar o
Tribunal de Contas, enquanto órgão supremo de fiscalização e controlo,
não só a dispor de informação sobre o universo das participações em
entidades societárias e não societárias, detidas pelo Estado, outros
entes públicos e equiparados, individual e conjuntamente, de forma
directa ou indirecta, como também a proceder à inventariação das
concessões e respectivas empresas concessionárias existentes no âmbito
das entidades referidas no art. 2º do Decreto-Lei n.º 491/99 de 17 de
Novembro.
2ª
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Os entes públicos e equiparados, como tal
definidos no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 491/99, de 17 de Novembro
devem enviar ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio de cada ano a
informação relativa às participações detidas em entidades
societárias e não societárias, com referência a 31 de Dezembro do
ano anterior;
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Até final do mês seguinte àquele em que se
tenham verificado devem igualmente ser comunicadas ao Tribunal de Contas
quaisquer alterações aos dados constantes da última informação
anual enviada;
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Esta obrigação aplica-se igualmente aos
entes públicos e equiparados que ainda não remeteram a informação
anual referida no n.º 1, sempre que adquiram participações ou
participem na constituição de empresas, fundações ou associações.
3ª
A informação mencionada na instrução anterior será
enviada ao Tribunal de Contas nos precisos termos e de acordo com o
formulário dos mapas constante dos anexos à Portaria n.º 79/2000, de 19
de Fevereiro.
4ª
De igual forma, devem os entes públicos ou equiparados
referidos no artigo 2º do citado Decreto-Lei n.º 491/99, nos mesmos
períodos de tempo indicados na instrução 2.ª, identificar devidamente
todas as concessões existentes no seu âmbito, bem como as respectivas
empresas concessionárias, ainda que nestas não seja detida qualquer
parte de capital, de acordo com o mapa anexo a estas
INSTRUÇÕES.
5ª
Estas INSTRUÇÕES não prejudicam o disposto
nas Instruções do Tribunal, n.º 10/93, 2ª Secção, publicadas no
Diário da República I Série-B de 16 de Dezembro de 1993.
6ª
As presentes INSTRUÇÕES entram em vigor no dia
imediato ao da sua publicação no Diário da República e iniciam a sua
produção de efeitos com referência à informação relativa a 31 de
Dezembro de 1999, a qual, relativamente àquele ano, pode ser
excepcionalmente remetida ao Tribunal até 30 de Junho de 2000.
4 de Maio de 2000. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa
Mapa anexo
Concessões
Identificação do Concedente: _________________________________________
Concessionárias
(1)
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Objecto da concessão |
Duração
|
Formalização
(3) |
Sector de actividade económica
(CAE)
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% Capital
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Início |
Fim
(2) |
Públ. (4) |
Priv.
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1 |
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2 | |
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3 |
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4 |
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Denominação
da concessionária
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Prazo
de duração da concessão
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Indicar
a forma (contratual ou outra), a data da celebração e, caso
exista, da publicação em DR (devem ser indicadas as datas da
publicação de eventuais Leis de Bases, ou outros elementos
relevantes)
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Estado,
entes públicos e equiparados, tal como especificados no artigo 2.º
do DL n.º 491/99, de 17.11.