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Instruções nº 3/97 - 2ª Secção |
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As Instruções nº 3/97 - 2ª Secção são
apresentadas simultaneamente em texto integral e no formato PDF (Portable
Document Format).
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PDF |
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Instruções nº 3/97 -
2ª Secção (9 Kb)
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TEXTO INTEGRAL |
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INSTRUÇÕES Nº 3/97 - 2ª
Secção
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Organização, documentação e
remessa das contas de gerência.
Diário da República II Série, N.º 3 DE 5-1-1998 PÁG. 139
Enquanto não forem aprovadas
novas instruções que atendam, nomeadamente, ao Plano Oficial de
Contabilidade Pública, torna-se necessário providenciar por uma solução
transitória neste domínio.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 98/97, de
26 de Agosto, o Tribunal de Contas, em sessão do plenário da 2.ª Secção de
18 de Dezembro de 1997, aprova as seguintes instruções:
-
As entidades sujeitas a
prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 51.º da Lei
n.º 98/97, deverão organizar e documentar as contas nos termos das
instruções aplicáveis e que se mantêm em vigor;
-
O disposto no número anterior
é aplicável às entidades dispensadas da remessa de contas ao abrigo dos n.ºs
3 e 4 do artigo 51.º do mesmo diploma;
-
As entidades obrigadas a
prestação de contas deverão, independentemente da existência de instruções
do Tribunal, remeter as mesmas no prazo geral estabelecido no n.º 4 do
artigo 52.º da Lei n.º 98/97, sem prejuízo dos prazos especiais definidos no
n.º 5 do mesmo artigo e na Lei n.º 14/96, de 20 de Abril, e manter
devidamente arquivados nos serviços os respectivos documentos de suporte das
operações;
-
O não envio dos referidos
documentos de suporte não dispensa a remessa conjuntamente com a conta de
gerência das restantes peças finais indicadas nas respectivas instruções;
-
As entidades cujas contas
sejam dispensadas de remessa ao Tribunal, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo
51.º, deverão enviar, no prazo referido no n.º 3 destas instruções, os
seguintes documentos:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;
b) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
c) Acta de aprovação das contas;
d) Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;
e) Relação nominal dos responsáveis.
Publique-se na 2.ª série do
Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º
98/97, de 26 de Agosto.
11 de Dezembro de 1997.
O Conselheiro Vice-Presidente,
Arlindo Lopes de Almeida.
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