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»  Instruções nº 3/97 - 2ª Secção
 
 

 

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Instruções nº 3/97 - 2ª Secção (9 Kb)

 

 

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INSTRUÇÕES Nº 3/97 - 2ª Secção

Organização, documentação e remessa das contas de gerência.
Diário da República II Série, N.º 3 DE 5-1-1998 PÁG. 139
 

Enquanto não forem aprovadas novas instruções que atendam, nomeadamente, ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, torna-se necessário providenciar por uma solução transitória neste domínio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o Tribunal de Contas, em sessão do plenário da 2.ª Secção de 18 de Dezembro de 1997, aprova as seguintes instruções:
 

  1. As entidades sujeitas a prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, deverão organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis e que se mantêm em vigor;
     

  2. O disposto no número anterior é aplicável às entidades dispensadas da remessa de contas ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º do mesmo diploma;
     

  3. As entidades obrigadas a prestação de contas deverão, independentemente da existência de instruções do Tribunal, remeter as mesmas no prazo geral estabelecido no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, sem prejuízo dos prazos especiais definidos no n.º 5 do mesmo artigo e na Lei n.º 14/96, de 20 de Abril, e manter devidamente arquivados nos serviços os respectivos documentos de suporte das operações;
     

  4. O não envio dos referidos documentos de suporte não dispensa a remessa conjuntamente com a conta de gerência das restantes peças finais indicadas nas respectivas instruções;
     

  5. As entidades cujas contas sejam dispensadas de remessa ao Tribunal, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º, deverão enviar, no prazo referido no n.º 3 destas instruções, os seguintes documentos:

    a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

    b) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

    c) Acta de aprovação das contas;

    d) Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;

    e) Relação nominal dos responsáveis.


     

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

11 de Dezembro de 1997.

O Conselheiro Vice-Presidente, Arlindo Lopes de Almeida.