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» Síntese de Jurisprudência - 1ª Secção
Situações identificadas: Financiamento das despesas
 
 
 

Antes de proferida a decisão final sobre, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

Os aspetos que de seguida se elencam são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.

 

1.   Financiamento da despesa
   
»   Inadequação entre o valor cabimentado e a programada execução financeira da obra.
»   Ausência de compromisso pelo valor integral do encargo a assumir no ano civil, por referência aos fundos disponíveis.
»   Deficiências no controlo do registo de compromissos por conta dos respetivos fundos disponíveis.
»   Previsão insuficiente de verbas nos Planos de Investimentos (PIDDAC e PPI) para fazer face aos encargos assumidos.
»   Inexistência de autorização para a assunção de despesas que davam lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não era o da sua realização
»   Deficiências de registo no sistema informático dos encargos plurianuais.
»   Incorreta classificação das receitas das Empresas Locais provenientes de financiamento público, nacional ou comunitário.
»   Inexistência de declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, aprovada pelos órgãos de tutela.
     
     

Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Apresentam-se de seguida as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas.


1.   Financiamento das despesas
   
»   Assunção de encargos sem que tenha sido demonstrado o cabimento e compromisso em verba orçamental própria. Ac.52/2011-1.ª S/SS
Ac.62/2011-1.ª S/SS
Ac.22/2012-1.ª S/PL
Ac.9/2012-1.ªS/SS
Ac.12/2015-1.ªS/SS
»   Falta de comprovação de que o financiamento comunitário previsto para o investimento se encontrava assegurado
Ac.22/2012-1.ªS/PL
»   Celebração de contrato sem existência de compromisso válido e sequencial, em violação da Lei n.º 8/2012, de 21/02, e DL n.º 127/2012, de 21/06 Ac.5/2013-1.ªS/PL
Ac.12/2013-1.ªS/SS
Ac.13/2013-1.ªS/SS
Ac.25/2013-1.ªS/SS
Ac.26/2013-1.ªS/SS
Ac.36/2013-1.ªS/SS
Ac.19/2014-1.ªS/SS
Ac.31/2014-1.ªS/SS
Ac.7/2015-1.ªS/PL
Ac.12/2015-1.ªS/SS
Ac.8/2017-1.ªS/SS
Ac.10/2017-1.ªS/SS
Ac.11/2017-1.ªS/SS
Ac.15/2017-1.ªS/SS
Ac.17/2017-1.ªS/SS
Ac.18/2017-1.ªS/SS
Ac.20/2017-1.ªS/SS
Ac.12/2018-1.ªS/SS
Ac.13/2018-1.ªS/SS
Ac.15/2018-1.ªS/SS
Ac.17/2018-1.ªS/SS
Ac.18/2018-1.ªS/SS
Ac.19/2018-1.ªS/SS
Ac.20/2018-1.ªS/SS
Ac.21/2018-1.ªS/SS
Ac.23/2018-1.ªS/SS
Ac.24/2018-1.ªS/SS
Ac.25/2018-1.ªS/SS
Ac.27/2018-1.ªS/SS
Ac.28/2018-1.ªS/SS
Ac.30/2018-1.ªS/SS
Ac.31/2018-1.ªS/SS
Ac.3/2018-1.ªS/PL
Ac.6/2017-1.ªS/PL
Ac.10/2017-1.ªS/PL
Ac.14/2017-1.ªS/PL
»   Permissão de realização de prestações de serviços que, não tendo sido precedida da necessária e prévia autorização, também não garantiu a prévia cabimentação e cobertura orçamental, não tendo, igualmente, sido assegurado o registo do respetivo compromisso e a existência de fundos disponíveis Ac.21/2014-1.ªS/PL
Ac.34/2013-1.ªS/SS
»   Ausência de autorização necessária para a assunção dos encargos plurianuais decorrentes da outorga do contrato Ac.15/2016-1.ªS/SS
Ac.13/2017-1.ªS/SS
Ac.2/2018-1.ªS/PL
 
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