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» Acórdão n.º 3/2019 da 1.ª Secção / SS do Tribunal de Contas — processo de fiscalização prévia n.º 2363/2018
 
 

 

A decisão

Por acórdão proferido em sessão da 1.ª Secção, de 1-2-2019, o Tribunal de Contas recusou o visto ao contrato para a reconversão e exploração do Antigo Matadouro Industrial do Porto, outorgado em 1-8-2018 entre a empresa local Gestão de Obras do Porto EM (GO Porto) e a Mota-Engil – Engenharia e Construção, SA, por ter considerado verificadas ilegalidades que impunham essa decisão.

A decisão do Tribunal foi determinada, em primeira linha, pela qualificação do contrato como concessão de obra pública, ao invés do pretendido pela requerente GO Porto, e consequente submissão às regras de direito nacional e europeu sobre concessões de obras, nomeadamente, as normas com efeito direto consagradas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão. O Tribunal também entendeu que o modelo adotado pela GO Porto deve ser enquadrado como parceria público-privada (PPP) e respeitar as regras estabelecidas no respetivo regime jurídico.

O Tribunal considerou que o procedimento que culminou no contrato fiscalizado preencheu vários motivos de recusa de visto: por violação de normas imperativas do regime jurídico das PPP, da Diretiva 2014/23/UE, do Código dos Contratos Públicos, em particular sobre efetividade da transferência do risco para o concessionário e publicidade internacional do procedimento, bem como os princípios da lealdade e concorrência consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No acórdão também foi decidido que os estatutos da GO Porto e os contratos-programa celebrados com o Município do Porto não atribuíam àquela empresa municipal os poderes necessários para lançar o procedimento relativo à concessão (abrangente de um período superior a 32 anos) nem para praticar os atos decisórios que assumiu nesse contexto, o que determina uma nulidade administrativa e um outro fundamento, além dos acima assinalados, de recusa de visto.

O acórdão limitou-se a apreciar, no exercício das competências do Tribunal de Contas, a legalidade do procedimento e a violação de normas e princípios legais que impunham a recusa de visto, não tendo esse julgamento compreendido «quaisquer juízos sobre conveniência ou oportunidade da decisão de contratação ou do modelo organizativo adotado».

Enquadramento da decisão

No processo de fiscalização prévia de contrato gerador de despesa pública incumbe à entidade pública outorgante formular o pedido para a respetiva apreciação, tendo, ainda, o ónus de alegar e provar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do visto.

No caso concreto da fiscalização prévia n.º 2363/2018, o requerimento inicial entrou no Tribunal durante as férias judiciais (em 6-8-2018), tendo o processo estado suspenso a aguardar o necessário impulso da GO Porto entre 27-8-2018 e 11-10-2018, entre 25-10-2018 e 2-1-2019 e entre 3-1-2019 e 25-1-2019. Antes do acórdão de 1-2-2019, foram proferidas duas decisões instrutórias pelo Tribunal, nos dias 25-10-2018 e 3-1-2019, dando oportunidade à requerente de prestar esclarecimentos, juntar elementos complementares e, querendo, pronunciar-se sobre algumas questões jurídicas essenciais para a decisão jurisdicional sobre a concessão ou recusa de visto.


Acórdão n.º 3/2019 da 1.ª S/SS
Gestão de Obras do Porto EM (GO Porto)

2019-02-04