»  UM TRIBUNAL DE CONTAS DEMOCRÁTICO
 
 

 

A Constituição de 1976, que instituiu o Estado democrático após a revolução de 25 de Abril de 1974, definiu inequivocamente a natureza do Tribunal de Contas como um Tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração, quando se trata de aplicação do Direito, que são requisitos do estatuto de qualquer Tribunal.

É difícil, todavia, aos governantes aceitarem o controlo financeiro independente. Nada se fez de muito importante para dar execução efetiva à Constituição até ao final dos anos oitenta, época em que, a par com as novas necessidades de controlo financeiro resultantes da integração europeia a partir de 1 de Janeiro de 1986, a Revisão Constitucional de 1989 e a Lei de Reforma do Tribunal de Contas (Lei nº 86/89, de 8 de Setembro) deram efetiva e correta execução ao que se encontrava disposto na Constituição de 1976, apesar de se trtar do início da constituição de um órgão de controlo externo democrático, carecido de desenvolvimentos futuros.

É incontestável que a combinação do dispositivo constitucional e da sua execução, embora tardia - foi a instituição em relação à qual houve maiores demoras na adaptação aos novos princípios da Constituição da República Portuguesa de 1976 - acabaram por operar no Tribunal de Contas uma verdadeira transição democrática, iniciando uma reforma da instituição que permitiu a sua modernização e atualização.

Esta reforma do Tribunal de Contas, cujo primeiro passo, de relevância, ao nível da lei ordinária, fora dado pela Lei nº 86/89, consolidou-se através da introdução de vários instrumentos legais no nosso sistema jurídico, imbuídos dum mesmo espírito de modernização e reforço do controlo financeiro.

Deste modo, por via da Lei nº 14/96, os poderes de fiscalização do Tribunal de Contas alargaram-se à avaliação da gestão financeira e estenderam-se ao sector empresarial público, incluindo os processos de reprivatização.

Para reforço do controlo dos dinheiros públicos, no que se refere às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estabeleceu-se um regime de incentivos ao pessoal dos serviços de apoio das respetivas Secções Regionais recrutado no restante território nacional, de modo a suportar alguns custos de insularidade e a compensar os inconvenientes da mudança de residência (cfr. Decreto-Lei nº 72/96).

Aprovou-se um novo regime de emolumentos, de modo a substituir o anterior, que se tornara anacrónico, não só ao nível das taxas previstas como também da tipologia e natureza dos atos geradores daqueles (cfr. Decreto-Lei nº 66/96).

Ainda na sequência de norma inserta na Lei nº 86/89, estruturou-se o gabinete de apoio ao Presidente do Tribunal, de modo a que este pudesse corresponder qualitativa e quantitativamente ao exercício das suas relevantes competências, assim como à dignidade do cargo (cfr. Decreto-Lei nº 30/96).

O Orçamento do Tribunal de Contas foi deslocado da situação que ocupava anteriormente no Orçamento do Estado, em que era incluído no Orçamento do Ministério das Finanças, para passar a integrar-se nos Encargos Gerais da Nação, o que é, finalmente, consentâneo com a sua qualidade de órgão de soberania e com o seu estatuto de real independência.

Finalmente, importa destacar a revogação global da Lei nº 86/89 operada pela Lei nº 98/97, de 26 de agosto, e as soluções de grande relevância, com vista à modernização do controlo financeiro, que este novo instrumento legal consagrou (vide O Tribunal de Contas na Atualidade, neste site).