Na nova organização da Fazenda
Publica datada de 1844, é pela primeira vez estabelecida uma clara distinção entre a
administração dos rendimentos e despesas publicas e o seu exame, verificação e
julgamento.
Assim, a administração da Fazenda
passa a compreender: - o serviço central do Ministério da Fazenda - atribuído à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; - a administração, arrecadação e
contabilidade dos impostos e rendimentos públicos - atribuídas ao Tribunal do Tesouro
Publico; - o exame, verificação e julgamento das contas do Tesouro Público -
atribuídas ao Conselho Fiscal de Contas.
No entanto e apesar da distinção
entre as funções de administração e de fiscalização, o novo organismo não era ainda
independente face ao poder centra1: os membros do Conse1ho Fiscal de Contas eram nomeados
pelo Governo, escolhidos entre os membros do Tribunal do Tesouro ou de outras
repartições. Junto do Conselho Fiscal de Contas exercia funções de Ministério
Público um Procurador-Geral da Fazenda com assento e categoria iguais as do seus Vogais.
Ao Conselho Fiscal de Contas cabia
para além do julgamento das receitas e despesas púb1icas, a liquidação dos atrasos do
Tesouro e recenseamento da dívida pública. Anualmente deveria apresentar ao Ministro e
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda um relatório das suas actividades no
decurso desse ano e o exame e parecer da conta geral da receita e despesa do Estado no ano
económico anterior. 0 Regulamento do Conselho Fiscal de Contas viria a ser publicado em
27 de Fevereiro de 1845.
Em 1849 o Governo, consciente dos
inconvenientes decorrentes das sucessivas reformas que a Administração, a Justiça e a
Fazenda conheceram a partir de 1832, decreta em, 10 de Novembro, a reorganização da
Administração Superior da Fazenda Pública.
0 Conselho Fiscal de Contas, extinto
nesta data, "não passou de um ensaio, ponte de passagem entre o nada da
fiscalização pombalina e a autêntica instituição revedora de contas" então
criada e denominada Tribunal de Contas.