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Síntese de Jurisprudência - 1ª Secção
Situações identificadas: Endividamento |
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Antes de proferida a decisão final sobre, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.
No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.
Os aspetos que de seguida se elencam são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.
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2. |
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Endividamento |
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Ausência da identificação expressa e quantificada nos contratos de empréstimo de cada um dos investimentos a financiar e específica e prévia autorização destes pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013. |
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Incorreta distribuição das verbas de empréstimos a afetar a cada um dos projetos a financiar, em relação com a respetiva execução física e financeira. |
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Contratualização de empréstimos para investimentos em montante superior ao dos projetos a financiar, tal como previstos em PPI ou em contrato. |
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Contratualização de empréstimos excedendo os limites de endividamento. |
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Falta de despacho do Ministro das Finanças a excecionar contratos de empréstimo dos limites de endividamento aplicáveis. |
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Inclusão de cláusulas, nos contratos de empréstimo, de garantias ilegais ou desproporcionadas em caso de incumprimento do mutuário, designadamente determinando: |
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- Que o não pagamento de juros faria acrescer esse montante ao valor do empréstimo contratualizado (capitalização de juros)
- A consignação de receitas
- A antecipação de todos os pagamentos em caso de incumprimento de outros contratos de empréstimos vigentes com a mesma instituição bancária
- O direito de o mutuante movimentar outras contas de depósito detidas pelo mutuário na mesma instituição bancária.
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Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.
Apresentam-se de seguida as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas.
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2. |
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Endividamento |
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Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos e requisitos vinculados que a lei estabelece para a sua adoção – v.g.:
- Fundamentos e regras de aprovação do plano de saneamento financeiro;
- Finalidades dos empréstimos, limites de endividamento e deliberações necessárias;
- Ultrapassagem do montante máximo de empréstimo permitido para saneamento financeiro.
- Ausência dos pressupostos para a contração de empréstimo para saneamento financeiro e não demonstração da sua necessidade bem como a impossibilidade legal dessa contração na pendência de um reequilíbrio financeiro ainda em vigor.
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Ac.3/2012-1.ª S/SS
Ac.12/2012-1.ª S/SS
Ac.14/2012-1.ª S/SS
Ac.2/2013-1.ª S/PL
Ac.19/2012-1.ª S/SS
Ac.10/2013-1.ª S/PL
Ac.21/2012-1.ª S/SS
Ac.20/2012-1.ªS/PL
Ac.21/2012-1.ªS/PL
Ac.8/2013-1.ªS/PL
Ac.1/2014-1.ªS/PL
Ac.3/2013-1.ªS/PL
Ac.8/2014-1.ªS/SS
Ac.14/2014-1.ªS/SS
Ac.15/2014-1.ªS/SS
Ac.16/2014-1.ªS/SS
Ac.21/2014-1.ªS/SS
Ac.10/2016-1.ªS/PL
Ac.11/2016-1.ªS/PL
Ac.19/2015-1.ªS/SS
Ac.7/2016-1.ªS/PL
Ac.1/2016-1.ªS/SS
Ac.9/2016-1.ªS/SS
Ac.2/2017-1.ªS/PL
Ac.15/2018-1.ªS/SS
Ac.9/2017-1.ªS/SS
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Violação das regras aplicáveis em sede de regime de recuperação financeira municipal (FAM). |
Ac.15/2016-1.ªS/PL |
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Contratação de empréstimos para substituição de dívida sem que se verifiquem os pressupostos fixados no artigo 81.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016 |
Ac.9/2018-1.ªS/PL |
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Celebração de empréstimos por municípios com violação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), designadamente por as propostas apresentadas não serem suscetíveis de comparação entre si, impedindo a sua correta avaliação. |
Ac.8/2016-1.ªS/SS
Ac.12/2016-1.ªS/SS |
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Não demonstração de que os encargos totais do novo empréstimo, ao longo do seu período de maturidade, são inferiores aos encargos que resultam do empréstimo a substituir. |
Ac.12/2016-1.ªS/SS |
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Por via da situação de rutura financeira do município não foi demonstrado o cumprimento do requisito exigido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º da Lei do OE/2016 necessário para a contratação de empréstimo para substituição de dívida. |
Ac.13/2016-1.ªS/SS
Ac.2/2017-1.ªS/PL |
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O município não cumpriu o plano de saneamento financeiro a que se encontra adstrito, não observou as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado para o financiar e, ainda na pendência deste último empréstimo, celebrou um outro destinado a suportar um “novo” plano de saneamento financeiro, em violação do disposto nos artigos 86.º, da Lei n.º 73/2013, de 03.09, e 40.º, n.º 4, alíneas a) e b), 6 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15.01. |
Ac.2/2017-1.ªS/PL |
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