Nota para a Comunicação
Social
2002/04/24
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Face às “notícias” publicadas na imprensa de hoje, segundo as quais a
Câmara de Cascais “responsabiliza o Tribunal de Contas pela iminente
paralisação dos trabalhos no Concelho” relativamente ao Programa
Especial de Realojamento (PER) esclareça-se o seguinte.
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1. Em 29 de
Janeiro último o Presidente da Câmara Municipal de Cascais solicitou
ao Tribunal de Contas, com a possível urgência “uma auditoria aos
serviços do Departamento de Gestão Financeira desta Câmara, mormente à
sua componente de gestão do património imobiliário, dado que existem
fortes indícios que apontam para a prática de irregularidades e
ilegalidades graves na alienação e contratação daquele património, sem
contrapartida remuneratória adequada, fortemente lesivas do interesse
público”.
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Atendendo a que a
Inspecção-Geral de finanças se encontrava a efectuar nessa autarquia
uma auditoria ao “Programa Especial de Realojamento” o Tribunal de
Contas respondeu que não se justificava, para já, a realização do
solicitado.
Sublinhe-se que nessa altura encontrava-se sob exame do Tribunal de
Contas para efeitos de visto dois contratos de promessa de compra e
venda com a firma A. Santos S.A. de edifícios a construir (66 fogos)
no âmbito do P.E.R..
A complexidade de tais contratos e da sua conexão com o “Protocolo
sobre a Quinta das Tainhas e Quinta das Marianas” anteriormente
celebrado entre a autarquia e a mesma empresa, determinou que fosse
realizada uma verificação in loco cujo relatório levantou questões de
legalidade e irregularidades que não permitiu uma decisão de concessão
ou recusa de visto dentro do escasso prazo legal.
Daí que a tais contratos fosse reconhecido o visto tácito que, por
força da lei, não impede a sua execução.
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Tal relatório
porém carreou elementos da maior utilidade para uma auditoria
concomitante programada já para 2002 e em curso, não à autarquia de
Cascais especificamente, mas incidindo sobre as autarquias locais que
tenham celebrado contratos com o INH e IGAPH com vista à construção de
habitação social.
É que a construção de habitação social, ao abrigo ou não deste
Programa, por parte de autarquias locais tem vindo, ao longo dos
últimos anos, a basear-se cada vez menos em processos de adjudicação
de empreitadas de obras públicas, como era habitual no passado, de
acordo com cujo regime legal se deve seguir um processo concorrencial
regulado de forma exaustiva, na decorrência inclusive de normas
comunitárias.
Tem-se assistido, nesta como noutras áreas, à preferência pela
celebração de contratos de promessa de compra e venda, precedidos e/ou
complementados por contratos de atribuição de direito de superfície e
de permuta, bem como de outros contratos atípicos, permitindo atingir
o mesmo resultado com invocados ganhos de celeridade, mas sem qualquer
concurso e com contrapartidas complexas e nalguns casos legalmente
discutíveis com prejuízo dos princípios fundamentais da concorrência e
transparência que deve reger a administração financeira dos dinheiros
públicos.
Assim, com base na diversidade das situações, do regime aplicável ou
da informação disponível, têm sido proferidas decisões de vários
sentidos – concessão de visto, visto tácito e recusa de visto – sobre
processos de visto relativos ao desenvolvimento de habitação social
por autarquias locais.
2002-04-24
O CONSELHEIRO PRESIDENTE
(Alfredo José de Sousa)
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