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Índice Notas para a Comunicação Social Notas de 2002/04/24

 


Nota para a Comunicação Social
2002/04/24




Face às “notícias” publicadas na imprensa de hoje, segundo as quais a Câmara de Cascais “responsabiliza o Tribunal de Contas pela iminente paralisação dos trabalhos no Concelho” relativamente ao Programa Especial de Realojamento (PER) esclareça-se o seguinte.

  1. 1. Em 29 de Janeiro último o Presidente da Câmara Municipal de Cascais solicitou ao Tribunal de Contas, com a possível urgência “uma auditoria aos serviços do Departamento de Gestão Financeira desta Câmara, mormente à sua componente de gestão do património imobiliário, dado que existem fortes indícios que apontam para a prática de irregularidades e ilegalidades graves na alienação e contratação daquele património, sem contrapartida remuneratória adequada, fortemente lesivas do interesse público”.
     

  2. Atendendo a que a Inspecção-Geral de finanças se encontrava a efectuar nessa autarquia uma auditoria ao “Programa Especial de Realojamento” o Tribunal de Contas respondeu que não se justificava, para já, a realização do solicitado.

    Sublinhe-se que nessa altura encontrava-se sob exame do Tribunal de Contas para efeitos de visto dois contratos de promessa de compra e venda com a firma A. Santos S.A. de edifícios a construir (66 fogos) no âmbito do P.E.R..

    A complexidade de tais contratos e da sua conexão com o “Protocolo sobre a Quinta das Tainhas e Quinta das Marianas” anteriormente celebrado entre a autarquia e a mesma empresa, determinou que fosse realizada uma verificação in loco cujo relatório levantou questões de legalidade e irregularidades que não permitiu uma decisão de concessão ou recusa de visto dentro do escasso prazo legal.

    Daí que a tais contratos fosse reconhecido o visto tácito que, por força da lei, não impede a sua execução.
     

  3. Tal relatório porém carreou elementos da maior utilidade para uma auditoria concomitante programada já para 2002 e em curso, não à autarquia de Cascais especificamente, mas incidindo sobre as autarquias locais que tenham celebrado contratos com o INH e IGAPH com vista à construção de habitação social.

    É que a construção de habitação social, ao abrigo ou não deste Programa, por parte de autarquias locais tem vindo, ao longo dos últimos anos, a basear-se cada vez menos em processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, como era habitual no passado, de acordo com cujo regime legal se deve seguir um processo concorrencial regulado de forma exaustiva, na decorrência inclusive de normas comunitárias.

    Tem-se assistido, nesta como noutras áreas, à preferência pela celebração de contratos de promessa de compra e venda, precedidos e/ou complementados por contratos de atribuição de direito de superfície e de permuta, bem como de outros contratos atípicos, permitindo atingir o mesmo resultado com invocados ganhos de celeridade, mas sem qualquer concurso e com contrapartidas complexas e nalguns casos legalmente discutíveis com prejuízo dos princípios fundamentais da concorrência e transparência que deve reger a administração financeira dos dinheiros públicos.

    Assim, com base na diversidade das situações, do regime aplicável ou da informação disponível, têm sido proferidas decisões de vários sentidos – concessão de visto, visto tácito e recusa de visto – sobre processos de visto relativos ao desenvolvimento de habitação social por autarquias locais.


    2002-04-24

 

O CONSELHEIRO PRESIDENTE
(Alfredo José de Sousa)
 

 


 

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